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Justiça condena João Marcus Luz por chamar Daniel Zen de “vagabundo” e “imbecil”

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O Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o ex-vereador João Marcos de Souza Luz (PL) pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, em sentença proferida no último dia 10 de fevereiro de 2026 pelo juiz Gilberto Matos de Araújo. A decisão atende à queixa-crime ajuizada em 14 de janeiro de 2025 pelo ex-deputado estadual Daniel Zen (PT), após declarações feitas pelo então parlamentar em sessão da Câmara Municipal de Rio Branco (CMRB), no dia 16 de outubro de 2024.

A defesa de João Marcos Luz pediu o reconhecimento da imunidade material parlamentar. De forma subsidiária, pleiteou absolvição sob o argumento de ausência de dolo específico. O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido condenatório.

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Em seu interrogatório, o ex-vereador afirmou que não se recordava de todas as palavras utilizadas, mas admitiu ter chamado Daniel de “covarde” e “vagabundo”. Segundo ele, a fala ocorreu no contexto de sua atuação como líder do governo municipal e foi uma reação a uma postagem crítica feita por Daniel Zen sobre o prefeito da capital, Tião Bocalom (PL). O acusado negou intenção pessoal de atingir a honra de Zen.

Na sentença, o magistrado destacou que a imunidade parlamentar não é absoluta e só protege manifestações que guardem conexão com o exercício do mandato (in officio) ou que sejam proferidas em razão dele (propter officium). O juiz citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia constitucional não pode ser utilizada como “verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.

“As ofensas proferidas foram puramente ad hominem (contra a pessoa) e não ad rem (contra o fato ou a política)”, pontuou o magistrado.

Segundo a decisão que o ac24horas teve acesso, a materialidade do crime foi reconhecida com base na mídia juntada aos autos, documentos e depoimentos colhidos em audiência. O juiz entendeu que ficou claro o dolo específico de injuriar, destacando que as ofensas foram proferidas em sessão pública da Câmara, transmitida pelo YouTube e repercutida na imprensa local.

Diante disso, foi aplicada a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal de um mês de detenção. Com o aumento de um terço, a pena definitiva ficou estabelecida em 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Com base no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução.

O ex-vereador poderá recorrer em liberdade, já que não foram identificados os requisitos para prisão preventiva. Ele também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

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