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TRE-AC define quando pedidos de informação podem ser negados por risco à privacidade

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O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) publicou uma portaria que estabelece regras e um roteiro detalhado para analisar e responder pedidos de acesso à informação que envolvam dados pessoais, buscando harmonizar a Lei de Acesso à Informação (LAI) com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A norma é a portaria assinada pela presidente do Tribunal, desembargadora Waldirene Cordeiro, e divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AC desta segunda-feira (9).

Na prática, o texto fixa um “passo a passo” interno para que solicitações feitas por cidadãos via canais oficiais do TRE sejam avaliadas tecnicamente antes de qualquer decisão, especialmente quando o conteúdo solicitado possa identificar pessoas físicas, envolver informações sensíveis ou até dados passíveis de anonimização. A portaria parte do entendimento de que LAI e LGPD devem ser aplicadas de forma compatível, sem hierarquia entre as duas, e reforça que a regra geral continua sendo o acesso à informação, enquanto a restrição deve ser excepcional e fundamentada.

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Entre os pontos centrais, a portaria determina que a unidade responsável pela resposta deve realizar análise técnica e jurídica do pedido considerando princípios previstos na LGPD – como finalidade, necessidade e transparência – e também as hipóteses de sigilo e proteção de dados previstas na LAI. O documento lista critérios que precisam ser verificados caso a caso, incluindo a identificação de dados pessoais e sensíveis, a análise de risco à privacidade, a existência de interesse público legítimo na divulgação, a viabilidade de anonimização e até a necessidade de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) em situações de risco elevado.

A norma também dedica um capítulo específico às técnicas e critérios de anonimização, pseudonimização e tarjamento (quando trechos são ocultados). O texto estabelece que essas medidas devem buscar reduzir o risco de reidentificação e evitar que metadados ou camadas residuais em documentos digitais permitam recuperar informações suprimidas. Além disso, orienta que o fornecimento de dados deve ocorrer, preferencialmente, em formato que atenda à finalidade do pedido, sem expor dados pessoais além do estritamente necessário.

Outro ponto relevante é que o TRE-AC define, com mais clareza, quando a negativa total pode ser admitida. O documento lista hipóteses como: pedidos que contenham dados pessoais cuja divulgação não esteja autorizada; situações em que a divulgação represente risco à privacidade, honra ou imagem do titular; casos em que a finalidade apresentada pelo solicitante não demonstre interesse público legítimo; ou quando a anonimização e o tarjamento inviabilizarem a compreensão mínima do conteúdo solicitado. Ainda assim, a portaria reforça que a negativa deve vir acompanhada de motivação completa, indicando base legal, riscos identificados e justificativas técnicas para a impossibilidade de acesso total ou parcial.

Como medida de transparência, a portaria determina que o TRE-AC deverá disponibilizar em seu site estatísticas sobre negativas de acesso, fundamentos mais utilizados para restrição, tipos de dados mais protegidos e medidas alternativas aplicadas, com atualização trimestral. Também estabelece que informações pessoais apresentadas pelo solicitante no contexto do pedido só podem ser usadas para a finalidade do acesso, vedando reaproveitamento para outros fins administrativos.

A portaria prevê ainda que, em caso de indeferimento ou restrição, o solicitante poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, por meio da Ouvidoria do TRE-AC. Ao final, o texto informa que os casos omissos serão decididos pela Presidência, com participação da Assessoria Jurídica e do Encarregado pelo Tratamento de Dados.

Veja a portaria na íntegra:

TRE AC LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

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