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Justiça rejeita ação contra Marcus Alexandre e Neném Almeida na Operação Têmis

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A Justiça Eleitoral do Acre julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600984-56.2024.6.01.0001, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apurava suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições municipais de 2024, em Rio Branco. A decisão foi obtida pela reportagem do ac24horas nesta segunda-feira (26).

Entre os investigados estavam os candidatos Marcus Alexandre e Neném Almeida, ambos filiados ao MDB, além de apoiadores e colaboradores de campanha. A ação teve como base elementos colhidos no âmbito da chamada “Operação Têmis”, que investigou a suposta prestação de atendimentos médicos e a distribuição de benesses em troca de votos.

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Na sentença, assinada pelo juiz eleitoral Fábio Alexandre Costa de Farias, da 1ª Zona Eleitoral de Rio Branco, o magistrado concluiu que não houve comprovação robusta de que os atendimentos médicos ou ações sociais tenham sido condicionados à obtenção de votos, requisito essencial para a configuração dos ilícitos eleitorais.

Segundo o entendimento do juízo, o conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, relatórios policiais e dados extraídos de aparelhos celulares, não demonstrou a existência de dolo específico, nem a participação direta ou indireta dos candidatos nas supostas irregularidades. “A configuração do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio exige prova segura, robusta e individualizada, não sendo suficientes indícios, presunções ou conjecturas”, destacou o magistrado na decisão.

A sentença também analisou mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos durante a investigação. Para o juízo, os diálogos apresentados são genéricos e vagos, sem nexo causal concreto com práticas ilícitas capazes de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Além disso, a Justiça Eleitoral entendeu que não ficou caracterizada a gravidade das condutas, tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo, inexistindo prova de repercussão relevante que pudesse influenciar o resultado das eleições.

Princípio do in dubio pro suffragio

Diante da fragilidade das provas, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro suffragio, que orienta a preservação do resultado das urnas quando não há certeza suficiente para invalidar a vontade popular.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Justiça também deixou de aplicar sanções eleitorais, como multa, cassação de mandato ou inelegibilidade. “Ante a inexistência de prova segura e robusta quanto à ocorrência dos ilícitos sob exame, deve prevalecer o princípio in dubio pro suffragio (na dúvida, em favor do voto e da legitimidade do resultado eleitoral), impondo-se o respeito à vontade popular soberanamente manifestada nas urnas”, diz trecho da decisão.

Na mesma decisão, o magistrado determinou o levantamento do sigilo dos autos após o encerramento da instrução, autorizou a devolução do aparelho celular apreendido de uma das investigadas desde que não haja impedimento por decisão de outro juízo e indeferiu o pedido de renúncia de um dos advogados, por não ter sido observado o rito processual previsto no Código de Processo Civil.

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