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Do Sonhado Código de Defesa do contribuinte à Institucionalização da Insegurança Jurídica, o que restou da LC n. 225/2026?

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Gilliard Nobre Rocha
Advogado tributarista. Mestre em Direito

A publicação da Lei Complementar n. 225/2026, ocorrida neste 9 de janeiro, marca um momento de profunda ambivalência para o Direito Tributário brasileiro.

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O texto, que originalmente tramitou sob a promessa de ser o “Código de Defesa do Contribuinte”, e até ostenta este título em sua publicação, emergiu da sanção presidencial como um instrumento híbrido. O que deveria ser um estatuto de garantias contra o poder de império do Estado foi, em grande medida, convertido em um arsenal punitivo sob o pretexto de combater o devedor contumaz.

O que se percebe, da leitura de seus 58 artigos, é que a lei traz consigo nada mais que um verniz de modernização. É inegável que o texto traz avanços procedimentais que não podem ser ignorados. A positivação do dever de a Administração Pública decidir em prazo razoável e a vedação à exigência de documentos que o Fisco já possua em suas bases de dados são vitórias de quem já enfrentou contra si lançamentos fiscais indevidos e teve que combatê-los perante os tribunais administrativos (CARF, TATE etc.) – um suspiro de esperança pela eficiência administrativa sonhada.

São dispositivos que buscam mitigar o chamado “custo de conformidade”. Contudo, diante do quadro geral, tais avanços assemelham-se a concessões cosméticas, destinadas a suavizar a recepção de uma norma essencialmente arrecadatória e coercitiva.

Mas a crítica mais severa recai sobre a caneta presidencial, que acabou por realizar um desmonte via vetos, criando um cenário de verdadeira punição ao infortúnio – situação comum ao contribuinte brasileiro, infelizmente.

Ao exercer o poder de veto, o Executivo desidratou a lei de sua essência protetiva e retributiva ao bom pagador de tributos. Foram extirpados justamente os mecanismos que visavam blindar o contribuinte de boa-fé — aquele que mantém conduta regular e histórico de conformidade, mas que, diante de crises sistêmicas ou setoriais, sucumbe à inadimplência conjuntural.

Ao vetar o tratamento diferenciado para quem passa por dificuldades pontuais, o Governo ignora a distinção ontológica entre o devedor eventual e o sonegador profissional. O resultado é um cenário onde o empresário que luta para manter postos de trabalho em meio a uma crise é empurrado para a mesma vala comum daqueles que operam deliberadamente à margem da lei.

Certamente, o número de processos penais com fins meramente arrecadatórios, que já vinha crescendo nos últimos anos, buscando transformar em crime de sonegação a mera inadimplência, certamente vai aumentar, contrariando até mesmo um dos objetivos da Administração Pública, impostos pela nova lei (a diminuição da litigiosidade).

O legislador, mais uma vez, acabou por usar a subjetividade como arma, com a criação da figura do devedor contumaz. Embora o combate à concorrência desleal seja um objetivo legítimo, a LC 225/2026 peca ao utilizar tipos abertos e conceitos jurídicos indeterminados. A lei define a contumácia federal baseada em inadimplência “substancial, reiterada e injustificada”. E como a lei poderá ser regulamentada nas demais esferas de governo (Estados e Municípios), esta subjetividade será ainda mais prejudicial.

A ausência de critérios objetivos para o que seja “substancial” ou “injustificado” transfere para a autoridade administrativa um poder discricionário perigoso, e no inconveniente momento em que entram em vigor a Reforma Tributária, a tributação de dividendos e as novas regras para o regime do Lucro Presumido. Situações novas, dúvidas novas, risco elevado pela discricionariedade administrativa.

Sem parâmetros quantitativos e qualitativos claros, abre-se uma brecha para o arbítrio, onde a sobrevivência de uma empresa passa a depender da interpretação subjetiva do Fisco. A criação de regimes especiais de fiscalização para esses casos, sem o devido trânsito em julgado, coloca em xeque o princípio da presunção de inocência e a própria continuidade da atividade econômica.

Diante deste novo arcabouço, é imperativo que as empresas revisem seus procedimentos internos imediatamente. Primeiramente, devem redobrar a vigilância sobre a recorrência, pois a “reiteração” do débito agora é gatilho para sanções severas. Pequenos débitos esquecidos ou sistematicamente postergados podem somar para uma classificação de contumácia.

É importante, também, que as empresas realizem verdadeira documentação de crises (justificativa). Já que a lei fala em inadimplência “injustificada”, empresas em crise devem construir provas documentais robustas (laudos, balanços, quedas de faturamento) que comprovem que o não pagamento decorre de impossibilidade financeira, e não de estratégia de sonegação.

Em terceiro lugar, apesar de difícil, é importante que as empresas criem um monitoramento da “substancialidade”. Como o conceito é vago, o acompanhamento do passivo fiscal em relação ao faturamento deve ser cirúrgico para evitar o enquadramento em regimes especiais de fiscalização.

Por fim, o contribuinte com dívida fiscal em cobrança deve se apressar no uso de garantias para seu débito. A agilidade em apresentar garantias em processos torna-se vital para afastar a pecha de devedor contumaz.

Enfim, começamos o ano de 2026 sob vigilância! O que se esperava ser um porto seguro transformou-se em um mar de incertezas. A LC 225/2026, ao priorizar a sanção em detrimento da proteção, sinaliza que o Estado brasileiro ainda resiste em ver o contribuinte como um parceiro do desenvolvimento, preferindo enxergá-lo sob a lente da desconfiança.

O ano de 2026 será, sem dúvida, um dos mais desafiadores da última década para quem produz no Brasil. Diante de um Fisco agora municiado com conceitos subjetivos e poderes ampliados, o planejamento tributário estratégico, o preparo técnico e a conformidade rigorosa deixaram de ser diferenciais competitivos para se tornarem itens indispensáveis de sobrevivência.

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