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AC e RO firmam protocolo que suspende ICMS no beneficiamento de café em grão

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, por meio do Despacho nº 1, de 2 de janeiro de 2026, o Protocolo ICMS nº 1/2026, que estabelece regras especiais para a remessa de café em grão cru produzido no Acre ao estado de Rondônia, com suspensão do ICMS. O acordo foi celebrado entre as Secretarias de Fazenda do Acre e de Rondônia após manifestações favoráveis registradas na 361ª Reunião Extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), realizada em 17 de dezembro de 2025, e foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira, 5.

Suspensão do imposto no beneficiamento do café

De acordo com o protocolo, fica suspenso o recolhimento do ICMS nas operações de remessa do café em grão cru do Acre para Rondônia quando a finalidade for exclusivamente a prestação de serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, com retorno obrigatório do produto ao estado de origem.

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A medida se aplica a operações realizadas por produtores agropecuários, cooperativas ou empresas exportadoras, desde que não haja alteração da natureza ou da essencialidade do produto. O texto deixa claro que o regime não pode ser utilizado para outras formas de industrialização, sendo permitido apenas o beneficiamento.

A suspensão do ICMS será concedida por um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da emissão da nota fiscal de remessa. O documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, a declaração: “Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026”.

Fiscalização conjunta

O protocolo também prevê cooperação entre as Secretarias de Fazenda do Acre e de Rondônia, com troca de informações e possibilidade de designação de servidores para atuar em ações de fiscalização conjunta, garantindo o controle das operações beneficiadas pelo regime especial.

O Protocolo ICMS nº 1/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O acordo pode ser denunciado a qualquer momento por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com efeitos a partir de 90 dias após o aviso.

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