Editorial

Lula assina indulto de Natal e deixa de fora presos pelo 8/1 e delatores

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (23) o decreto do indulto natalino de 2025, que concede perdão de pena a pessoas presas que cumpram critérios específicos. A decisão foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta madrugada.


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De acordo com o decreto, o indulto não se aplica a condenados por atentados ao Estado Democrático de Direito, quem firmou acordos de colaboração premiada, presos por violência contra a mulher e terrorismo, entre outros (veja a lista completa abaixo).


O decreto segue o entendimento do CNPCP (Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penais), conforme antecipado pela CNN Brasil no começo do mês.


O indulto de Natal é um benefício concedido pelo presidente da República. Tradicionalmente, é oferecido por meio de um decreto presidencial, publicado no final do ano, às vésperas do Natal.


Estão excluídos do indulto presos por:


Crimes hediondos ou equiparados, tortura, terrorismo e racismo;


Crimes de violência contra a mulher, como feminicídio e perseguição (stalking);


Tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e delitos cometidos por lideranças de facções;


Presos que firmaram acordo de colaboração premiada;


Quem cumpre pena em presídios de segurança máxima;


Corrupção — como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva — (liberado se a pena da condenação for inferior a quatro anos).


Liberados


O indulto estabelece a condicionante do tamanho da pena, a reincidência e a natureza do crime. Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é exigido o cumprimento de 1/5 da pena até 25 de dezembro de 2025, no caso de réus não reincidentes, ou de 1/3, para reincidentes.


Já para penas de até quatro anos, inclusive em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de 1/3 da pena para não reincidentes ou de metade da pena para reincidentes, respeitada a mesma data de corte.


Podem ser beneficiadas também pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após o crime, além de presos com HIV em estágio terminal ou com doenças graves e crônicas que exijam cuidados não oferecidos pela unidade prisional.


Também estão incluídos casos de TEA (transtorno do Espectro Autista severo (grau 3). O decreto presume a incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a análise para concessão do benefício.


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