A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou a execução de um débito de R$ 96.303,39 contra o ex-prefeito Osmar Serafim de Andrade e o ex-fiscal de obras João Pereira de Lima, condenados solidariamente pelo Tribunal de Contas do Acre (TCE-AC) pelo ressarcimento de valores pagos de forma irregular durante a gestão municipal. A decisão foi formalizada no processo 0701908-43.2025.8.01.0011. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas.
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Segundo o acórdão nº 14.737/2024 do TCE-AC, os dois ex-gestores causaram prejuízos ao erário ao autorizarem e fiscalizarem pagamentos indevidos em contratos administrativos. Entre as irregularidades identificadas estão um pagamento em duplicidade de R$ 41.627,22 referente ao Contrato nº 009/2017 e o pagamento de serviços acima do valor de referência, somando R$ 2.660,65, no Contrato nº 053/2017.
Com a atualização monetária, juros moratórios e aplicação da taxa Selic, o valor total da dívida alcança R$ 96,3 mil, conforme planilha de cálculo emitida em novembro de 2025.
A ação de execução foi apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município de Sena Madureira, que representa o prefeito Gehlen Diniz (PP) no processo. A petição destaca que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 642), cabe ao município prejudicado promover a cobrança judicial de valores desviados de seu próprio orçamento.
A decisão destaca também o que dispõe o artigo 71, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem força de título executivo — dispensando a necessidade de ação de conhecimento.
Na decisão assinada pelo juiz Caique Cirano de Paula, da Vara da Fazenda Pública de Sena Madureira no último dia 12 de novembro, os executados foram citados para pagar integralmente o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. O magistrado fixou ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade caso o pagamento seja realizado dentro do prazo estabelecido.
“Defiro, de plano, a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos de que o prazo para a apresentação de embargos é de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o artigo 915 do CPC/2015”, diz trecho do despacho.
O despacho também determina a expedição de certidão de ajuizamento, permitindo que o município registre a cobrança nos órgãos competentes. Os executados foram informados de que o prazo para apresentar embargos é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação.
Irregularidades foram praticadas durante a gestão municipal de 2017
De acordo com o TCE-AC, os pagamentos irregulares ocorreram em 2017 e foram autorizados com participação do fiscal de obras, responsável por acompanhar e garantir a correta execução contratual. O Tribunal concluiu que ambos tiveram responsabilidade direta pelo dano ao erário e, por isso, deveriam responder solidariamente pelo ressarcimento.