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Réu é condenado a 49 anos de prisão por duplo homicídio e corrupção de menores no AC

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O Tribunal do Júri da Comarca de Feijó condenou um homem, nesta quinta-feira, 6, a 49 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão pelos homicídios qualificados de um homem e uma mulher, além da corrupção de três adolescentes envolvidos nos crimes.

A decisão do júri ocorreu após a pronúncia do acusado, proferida em maio deste ano, que reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade para o encaminhamento do caso a julgamento popular. Os crimes foram cometidos em maio de 2017, em área de mata no Bairro Geni Nunes, em Feijó.

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De acordo com a denúncia, o condenado, juntamente com três adolescentes e outro investigado, atraiu as vítimas para uma área isolada, onde elas foram assassinadas com extrema violência, recebendo 57 golpes de arma branca. As investigações revelaram que o homicídio do homem teria sido motivado por disputa entre facções criminosas. Já a mulher foi morta para impedir que testemunhasse o crime anterior.

As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença incluíram motivo torpe, meio cruel, emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e, no caso da mulher, a finalidade de assegurar a ocultação de outro delito.

Além dos homicídios, o júri reconheceu que o acusado corrompeu três adolescentes para participarem das execuções. O réu foi condenado por três crimes de corrupção de menores, com incidência da causa de aumento prevista no §2º do art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), uma vez que a corrupção tinha por objetivo facilitar a prática de delitos hediondos.

Na sentença lida em plenário, o juiz Robson Shelton fixou a pena definitiva em 49 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, destacando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

O juiz também fixou indenização mínima de R$ 10 mil aos pais de cada uma das vítimas, considerando os danos causados e o caráter pedagógico da medida. O réu está isento do pagamento de custas processuais devido à hipossuficiência econômica.

Ascom/TJAC

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