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Alysson protocola projeto que atualiza marco regulatório do transporte coletivo

Foto: Jardy Lopes
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O prefeito em exercício de Rio Branco, Alysson Bestene (PP), protocolou na manhã desta quinta-feira (6) na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a organização, delegação, operação e fiscalização do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Rio Branco e revoga a Lei Municipal nº 332, de 12 de janeiro de 1982”.

A proposta tem como objetivo modernizar o marco regulatório do transporte coletivo urbano da capital, adequando-o às novas diretrizes jurídicas, administrativas e sociais previstas na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), na Lei de Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/1995) e na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

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Durante a coletiva de imprensa, o prefeito destacou que a Prefeitura tem adotado medidas de fiscalização e acompanhamento dos contratos vigentes com as empresas de transporte. “Todos os procedimentos baseados no contrato estão sendo acompanhados. A Prefeitura já determinou a abertura de procedimentos para fiscalizar e investigar, e o que for apurado será punido conforme o contrato. Temos cumprido nossa parte, e é natural que a oposição faça o papel dela, mas buscamos, dentro das nossas condições, através do RBTrans e dos fiscais, garantir a entrega adequada do serviço à cidade”, afirmou Bestene.

Questionado sobre um possível reajuste na tarifa do transporte público, o prefeito em exercício garantiu que o valor será mantido. “O prefeito tem mantido a tarifa atual, lembrando que tudo aumentou, inclusive o diesel, mas seguimos com o valor de R$ 3,50. A Prefeitura subsidia parte dos custos, como várias cidades fazem, para evitar que o impacto chegue ao usuário. Pensamos no usuário em primeiro lugar”, disse.

Sobre o contrato emergencial com a empresa Ricco, Bestene explicou que o município tem acompanhado o cumprimento das cláusulas. “Há relatórios e as infrações estão sendo apuradas. As medidas cabíveis serão tomadas. O importante é que estamos avançando com uma lei que atualiza todo o processo e permite licitar uma nova etapa do transporte coletivo em Rio Branco”, pontuou.

O prefeito também comentou sobre possíveis gratuidades. “Alguns subsídios que temos aplicado são justamente para minimizar o impacto ao usuário. Todo cálculo precisa ser feito com responsabilidade. Após a nova licitação, novos diálogos serão feitos com as empresas vencedoras”, concluiu.

Sobre o projeto

O Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências constitui um ato administrativo classificado pela doutrina administrativista como complexo, pois demandou a manifestação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans), com o apoio jurídico-consultivo da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a revisão técnico-geral da Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais (Sejur). O texto reflete meses de estudos, pesquisas normativas, análises comparativas, compilações, elaboração textual e reexames técnicos.

A mobilidade urbana é reconhecida como um direito social e condição essencial para o exercício pleno da cidadania, sendo instrumento de promoção da dignidade humana, da inclusão social e do desenvolvimento sustentável.

Conforme dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 12.587/2012, a política de mobilidade urbana tem como objetivos promover o acesso universal à cidade, garantir a eficiência dos deslocamentos, assegurar a segurança nos transportes e reduzir as desigualdades sociais e territoriais, em consonância com os princípios da função social da cidade e do bem-estar coletivo.

Nesse contexto, o Município de Rio Branco reconhece que o transporte coletivo é um serviço público essencial e estratégico para a integração urbana, a redução de custos sociais, o estímulo ao desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, devendo ser prestado com qualidade, eficiência e controle público.

A Lei Municipal nº 332, de 1982, embora tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e representado um marco inicial na organização do sistema de transporte coletivo da capital, já não reflete as transformações urbanas, tecnológicas e institucionais vivenciadas por Rio Branco nas últimas décadas — especialmente nos últimos quatro anos. Do ponto de vista jurídico, tal regramento mostra-se desatualizado em relação ao atual arcabouço normativo, ficando aquém do que o município necessita para disciplinar de forma moderna e eficaz as complexas questões relativas à mobilidade urbana.

A expansão da malha urbana, o aumento da frota de veículos particulares, as novas demandas por acessibilidade e sustentabilidade, além da necessidade de maior previsibilidade e transparência na relação entre o poder concedente e as empresas operadoras, impõem a atualização do marco legal municipal.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo iniciar, de maneira responsável e adequada à realidade local, uma nova etapa para o transporte público da capital. Busca-se consolidar um sistema mais racional, eficiente e compatível com as condições geográficas, econômicas e sociais de Rio Branco, assegurando planejamento técnico, controle público e foco na qualidade do serviço oferecido ao cidadão.

O texto proposto incorpora as inovações trazidas pela nova legislação federal sobre contratações públicas, estabelecendo novos paradigmas de governança, transparência e eficiência na gestão.

Assim, a delegação do serviço público de transporte coletivo deverá ocorrer, conforme os ditames legais, por meio de licitação pública — preferencialmente nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo —, com critérios objetivos de julgamento, como menor tarifa, melhor técnica ou a combinação de ambos, garantindo a modicidade tarifária e a justa remuneração do capital investido.

A proposta também disciplina a prorrogação contratual, exigindo manifestação técnica da RBTrans, parecer jurídico favorável e decisão motivada da administração, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.

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