A 2ª Turma Recursal manteve a condenação imposta ao ente público municipal por fornecer medicamento vencido para uma paciente. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, pelos danos morais, conforme a decisão foi publicada na edição n.° 7.890 do Diário da Justiça (pág. 22), desta quarta-feira, 29.
De acordo com os autos, a mulher recebeu o medicamento vencido da atendente da farmácia pertencente à Unidade Básica de Saúde de Rio Branco. No entanto, o prazo de validade só foi percebido dias depois, ou seja, após ter ingerido algumas doses. Portanto, ela expressou na denúncia seu medo em ser vítima do agravamento de sua doença ou do surgimento de novo distúrbio.
Por sua vez, o demandado apresentou recurso solicitando a redução do valor da indenização, sob o argumento que a requerente não sofreu nenhum abalo nesse episódio.
O juiz Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que o fato da farmácia da unidade de saúde entregar medicamento vencido caracteriza falha na prestação do serviço público. Deste modo, o colegiado negou provimento ao pedido do ente público.
Do TJAC
 
								 
											


















 
								 
								