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A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou a concessionária de transporte coletivo a indenizar uma idosa em R$ 3 mil por danos morais, após ela sofrer uma queda ao desembarcar do ônibus.
No acidente, ela machucou o joelho e a perna esquerda, fato confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, anexado aos autos do processo. No entanto, a empresa recorreu da decisão, defendendo a inexistência de provas do ocorrido.
Para o relator do caso, juiz Marlon Machado, as lesões descritas no processo são compatíveis com o relato dado pela idosa. Segundo ele, ficou evidenciado o abalo a direitos da personalidade, ou seja, a um conjunto de direitos fundamentais que protegem aspectos inerentes à pessoa humana, como a integridade física e psicológica.
O magistrado também apontou que a empresa não cumpriu suas obrigações legais de garantir a prioridade e a segurança da idosa no desembarque do ônibus, conforme o artigo 42 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No caso, ficaram configuradas suas respectivas responsabilidades pelo acidente.
Fonte: TJAC