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Câmara Criminal mantém inalterada pena de acusado de tentar matar ex no Acre

Foto: TJAC
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou recurso apresentado por réu denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, contra a ex-companheira, mantendo, assim, pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, considerou que a sentença foi fixada em patamar adequado, em razão das agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, merecendo reparo pontual tão somente para reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

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Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria tentado entrar no ambiente de trabalho da vítima, não conseguindo, porém, acesso ao local. Ele teria aguardado até o momento em que a ex-companheira saiu do trabalho de carona com uma colega em uma motocicleta, momento em que teria acelerado seu automóvel e batido propositalmente na traseira do veículo em que seguia a vítima, causando-lhe várias escoriações e traumatismo crânio encefálico de natureza leve.

Dessa forma, foi requerida a condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. A sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul fixou a pena privativa de liberdade em 10 anos e 10 meses de prisão, considerando a demonstração da presença da circunstância agravante de reincidência.

A defesa, inconformada com a decisão, apresentou apelação criminal com o objetivo de que a condenação seja estabelecida em seu patamar mínimo para cada circunstância valorada negativamente no julgamento, bem como a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a pena foi adequada e proporcional ao delito cometido, assinalando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o quantitativo da redução em virtude da tentativa é determinado em razão do iter criminis (expressão latina para ‘caminho do crime’) percorrido pelo acusado e do risco de morte suportado pela vítima.

“O denunciado ultrapassou significativamente as fases de cogitação e preparação, adentrando profundamente na execução do delito. O agente não apenas idealizou e planejou o crime, como também aguardou o momento propício para a execução, utilizou-se de meio que dificultaria a defesa da vítima (veículo automotor), executou a conduta de forma a maximizar as chances de êxito (colisão traseira) (…), causando lesões graves à vítima”, destacou a relatora em seu voto.

A magistrada de 2º Grau também registrou, na decisão, que a não consumação do delito decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade do réu, “possivelmente relacionadas à pronta intervenção de terceiros e ao socorro médico prestado à vítima, e não de eventual desistência ou ineficácia dos meios empregados”.

A desembargadora relatora considerou, ainda, que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e o modus operandi empregado pelo agente “demonstram inequivocamente que a empreitada criminosa foi percorrida quase em sua integralidade, o traumatismo cranioencefálico sofrido pela vítima é prova cabal da proximidade da consumação, uma vez que tal lesão, por sua própria natureza, poderia facilmente resultar no óbito pretendido pelo agente”.

Por fim, a relatora votou por acolher o pedido apresentado pela defesa tão somente para o reconhecimento da confissão pelo réu, ressaltando, porém, que a agravante de reincidência reconhecida durante o julgamento do caso se sobrepõe à atenuante de confissão, de modo que, ainda assim, a pena total se mantém inalterada.

Fonte: TJAC

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