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Amazônia: apenas 7% das ações criminais por grilagem resultam em condenação, aponta estudo

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Um levantamento do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) revela que somente 7% das decisões judiciais em ações criminais sobre grilagem na Amazônia Legal resultaram em condenação. O estudo analisou 526 decisões envolvendo 193 réus em 78 processos da Justiça Federal e constatou que a maioria dos casos termina em absolvição ou prescrição.

Os processos tramitavam principalmente no Pará (60% dos casos). A região conhecida como Amacro — formada por Amazonas, Acre e Rondônia — concentrou 20% das ações, sendo 15% no Amazonas, 4% em Rondônia e 1% no Acre.

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Quase metade das ações (42%) não informava o tamanho da área grilada. Em 18% dos casos, as terras superavam 10 mil hectares, o equivalente a mais de 10 mil campos de futebol.

O relatório, intitulado Existe punição para grilagem na Amazônia?, mostra que o desfecho mais comum foi absolvição (35%), seguido por prescrição (33%). O tempo médio entre o início do processo e a decisão final foi de seis anos. Em 48% dos casos, a sentença levou mais de cinco anos; em 17%, entre 13 e 18 anos. Nos casos de prescrição, a demora média foi de 10 anos.

A baixa pena para invasão de terra pública — até 3 anos de detenção — facilita a prescrição em oito anos e permite a aplicação de benefícios legais, como a suspensão condicional do processo. Isso possibilita que réus evitem condenações e antecedentes criminais, mesmo acusados de outros delitos.

Entre os obstáculos à punição estão a dificuldade de comprovação dos crimes, a falta de perícias para confirmar falsidade documental e a aceitação da “boa-fé” do invasor, mesmo em transações inválidas para terras públicas. Apenas um caso de estelionato teve condenação. Já em associação criminosa, todos os réus foram absolvidos ou tiveram o processo prescrito.

A pesquisa também mostra que o Ministério Público raramente solicita reparação de danos (apenas para 16% dos réus), e, quando o faz, os pedidos quase sempre são negados. O único caso deferido foi por invasão de terra pública, com indenização de R$ 39.920,00, devido à ocupação prolongada — três décadas — de uma grande área.

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