A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento e a dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, contra a ex-companheira.
O colegiado entendeu que não houve comprovação do affectio maritalis — intenção de constituir família — nem dos demais requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura.
Na decisão, o tribunal aplicou, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 4.277 e ADPF 132, que equiparam as uniões homoafetivas às heteroafetivas. No entanto, ressaltou que o simples relacionamento afetivo não é suficiente: a publicidade exigida pela lei é a exposição da relação à sociedade com o objetivo de formar um núcleo familiar.
Outro fator considerado foi que a ex-companheira mantinha, simultaneamente, outro relacionamento, do qual nasceu um filho, o que afastaria o caráter mútuo dos direitos e deveres próprios da união estável.
O pedido de condenação por litigância de má-fé também foi rejeitado, por falta de provas de conduta ilícita no processo. Com isso, foi mantida a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido inicial e condenado a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor máximo previsto em lei.