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Instituto é responsabilizado pela morte de paciente voluntário em implante dentário

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Da redação ac24horas

A 1ª Câmara Cível não deu provimento à apelação apresentada por um instituto de ensino superior, que foi responsabilizado pelo óbito de uma paciente voluntária. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar os filhos da vítima em R$ 80 mil, por danos morais, bem como pagar R$ 3.580,00, por danos materiais, a fim de reparar as despesas com funeral.


De acordo com os autos, a voluntária foi submetida a procedimento odontológico para implante dentário, este foi realizado por pós-graduando sob a supervisão de um especialista. No entanto, quando retornou para casa, começou a apresentar vários sintomas: confusão mental, hipertensão arterial, ausência de resposta a estímulos, incapacidade de direcionar o olhar, dificuldades para locomoção e fala, sendo conduzida ao pronto-socorro. Após 11 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), faleceu.


A família denunciou negligência, imprudência e imperícia dos profissionais responsáveis pelo implante dentário. Por sua vez, o instituto alegou que na tomografia realizada na unidade hospitalar não foi reconhecida nenhuma anormalidade e que a paciente tinha ciência dos riscos do procedimento.


Ao analisar o mérito, o relator do processo, desembargador Elcio Mendes, assinalou que se presume boa saúde da paciente para efetuar o procedimento, logo é nítida a indicação que a causa do falecimento está diretamente relacionada à cirurgia. O desembargador destacou que a Certidão de Óbito atestou a ocorrência de choque séptico, decorrente do implante dentário realizado com enxerto heterólogo/xenógeno (é o tipo de enxerto ósseo onde o osso transplantado é originado de uma espécie diferente da do receptor) infectado.


O voto do relator pela responsabilização do demandado foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “Após o implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado foi desencadeado o evento fatal, constituindo falha grave na prestação do serviço pela ré, suficiente a caracterizar o nexo causal com o evento danoso”, concluiu.


Fonte: Ascom/TJAC


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