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CNJ suspende projeto que permitiria cartórios sob gestão de profissionais sem diploma em Direito

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) à Assembleia Legislativa do Estado. A proposta permitiria que pessoas sem formação em Direito assumissem a gestão de cartórios, medida considerada irregular pelo colegiado.

A decisão liminar foi proferida nesta terça-feira (23) pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a partir de pedido de uma advogada. Ela alegou que o projeto legislativo poderia esvaziar uma decisão anterior do próprio CNJ, que já havia determinado a regularização dos cartórios ocupados por delegatários sem formação jurídica.

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Na decisão anterior, o Conselho reconheceu a ilegalidade da ocupação de serviços notariais e de registro — como cartórios de registro civil, de imóveis e tabelionatos — por profissionais que não possuem graduação em Direito. Também determinou a realização de concurso público e a apresentação de um cronograma de adequação em até seis meses.

Para Rabaneda, a nova proposta compromete a autoridade do CNJ e a regularidade dos serviços extrajudiciais. “A plausibilidade jurídica do pedido inicial se revela presente”, destacou o conselheiro na decisão.

Embora a Resolução CNJ nº 609/2024 — que exige a submissão de anteprojetos legislativos dos tribunais ao Conselho — tenha sido publicada após o envio do projeto pelo TJTO, Rabaneda considerou que o conteúdo do texto configura uma tentativa de “driblar o resultado daquele julgamento”.

O despacho também cita parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, que reafirma que a atividade notarial e registral deve seguir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

A decisão ainda menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam o caráter público da função notarial e a exigência de concurso público e formação jurídica para o exercício da delegação.

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