O juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que descobriu, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico de uma criança registrada durante uma união estável informal.
Segundo a decisão, proferida no último dia 25 de junho, o exame genético comprovou a ausência de vínculo biológico com o filho mais novo, registrado pelo autor ao longo de uma relação de 19 anos com a mãe da criança. No entanto, o juiz entendeu que não houve provas suficientes de que o homem foi enganado ou coagido a assumir a paternidade.
A mulher, representada pela Defensoria Pública, afirmou que o ex-companheiro registrou voluntariamente os quatro filhos do casal e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito e a existência de vínculo socioafetivo.
Na sentença, o magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é necessário apresentar prova robusta de que houve erro ou coação para anular o registro de paternidade. O juiz destacou ainda que o homem conviveu com a família por quase duas décadas e manteve relação afetiva com todas as crianças por mais de 12 anos — o que, segundo ele, afasta a hipótese de fraude deliberada.
Sobre o pedido de ressarcimento por despesas familiares, o juiz ressaltou que não foram apresentadas provas materiais que justificassem a indenização. De acordo com a jurisprudência do STJ, valores presumidos ou sem comprovação não são passíveis de reparação judicial.