A 1ª Câmara Cível responsabilizou o Estado do Acre por uma intervenção policial letal ocorrida em Brasileia. Portanto, o ente público foi condenado a pagar indenização à autora do processo pela morte do seu filho, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.
O homem portava um terçado em via pública. A testemunha ocular que chamou a polícia, afirmou que ele estava em evidente estado de perturbação mental, munido com o terçado e que chegou a golpear o capô de um veículo que transitava na rua. A versão policial relatou que a situação era de alta periculosidade, representando uma ameaça aos populares e aos próprios agentes públicos.
Na abordagem, a Polícia Militar realizou disparo com arma de fogo. O Estado do Acre afirmou que o ato não foi ilícito, pois a guarnição agiu em legítima defesa para o estrito cumprimento do dever legal.
Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, afirmou que embora a intervenção policial fosse necessária, a escolha pela medida letal, diante da possibilidade de técnicas menos agressivas, rompeu com o requisito da proporcionalidade da legítima defesa, portanto não está configurada a excludente de ilicitude.
A pessoa em crise de saúde mental necessita de auxílio. São opções de menor potencial ofensivo: espargidores de pimenta ou armas de eletrochoque, logo o disparo na região torácica revelou-se como uma solução drástica. “Mesmo motivada por uma situação de perigo real, foi desproporcional à ameaça, considerando-se a condição de saúde mental da vítima e o dever do Estado de proteger a vida”, ratificou Barros.
Em seu voto, o relator discorreu ainda sobre a dor da mãe que perdeu o filho de forma trágica e violenta, o que justifica o dano moral e a imposição do dever de indenizar. A decisão foi publicada na edição n.° 7.814 do Diário da Justiça (pág. 1), desta quarta-feira, 9.
Fonte: Ascom/TJAC