O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu pedido do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) que pretendia suspender decisão judicial impedindo novo afastamento do secretário estadual de Educação, Aberson Carvalho, com base nos mesmos fatos anteriormente analisados. A decisão foi publicada nesta terça-feira (01).
A controvérsia teve origem em representação do Ministério Público de Contas do Acre, após denúncia veiculada por um programa de televisão da TV Globo sobre precariedades em uma escola rural no Bujari. Com base nessas informações, a então presidente do TCE-AC determinou o afastamento temporário do secretário por 30 dias e a realização de uma inspeção extraordinária nas escolas da rede estadual em áreas vulneráveis.
No entanto, o governo do Estado ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), e uma liminar suspendeu os efeitos do afastamento e proibiu a renovação da medida com base nos mesmos elementos.
Inconformado, o TCE-AC recorreu ao STF alegando que a decisão do TJAC impedia o pleno exercício de seu poder cautelar, violando suas prerrogativas institucionais. O órgão defendia que a liminar criava um “salvo-conduto” ao gestor público, impedindo inclusive eventuais novas medidas, caso surgissem fatos relevantes.
Ao analisar o pedido, o ministro Barroso afirmou que não há vedação à atuação do Tribunal de Contas sobre fatos novos, mas apenas restrição à repetição de medidas baseadas nas mesmas circunstâncias já suspensas. Para o magistrado, a decisão contestada não configura “grave lesão à ordem pública”, requisito necessário para a concessão da medida de contracautela.
“No caso em exame, não identifico cenário de grave lesão à ordem pública que justifique o deferimento da medida de contracautela pleiteada. Isso porque não extraio do ato impugnado a alegada vedação irrestrita à imposição, pelo Tribunal de Contas, de novas medidas cautelares no processo administrativo em questão”, disse Barroso.
“A decisão impugnada apenas impediu a renovação da medida cautelar anteriormente deferida com base nos mesmos fatos e fundamentos. Essa providência não inviabiliza o pleno exercício do poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual em relação a fatos novos, nem impede sua atuação fiscalizatória”, acrescentou Barroso.