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Câmara Criminal mantém prisão de condenado por atrair amigo para emboscada

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, por unanimidade de seus desembargadores, negou um pedido de Apelação Criminal feito pela defesa de Welton Carneiro de Castro, que pleiteava a anulação do julgamento sob a alegação de que os jurados votaram contra as provas apresentadas nos autos.

O recorrente é acusado de, em dezembro de 2022, na região do Aeroporto, ter atraído Rafael Silva Nunes para um local afastado e o matado a tiros. Julgado pelo Tribunal do Júri, foi condenado a mais de 30 anos de prisão por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. Com a decisão, a Câmara Criminal manteve a pena, e o acusado continuará preso.

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Rafael Silva Nunes era monitorado por tornozeleira eletrônica. Ele vivia maritalmente com a irmã de um líder criminoso da região, a quem, segundo relatos, agredia com frequência. Para pôr fim ao sofrimento da irmã, o líder teria contratado Welton Carneiro para eliminar o agressor.

Na noite de 8 de dezembro de 2022, Welton ligou para Rafael, de quem era amigo, convidando-o para acompanhá-lo até um ponto da cidade, onde iria entregar parte do dinheiro obtido com o tráfico. Como recompensa, Rafael ganharia uma certa quantidade de cocaína para consumo pessoal. Dependente químico, Rafael aceitou sem hesitar.

Ao sair de casa e caminhar alguns metros, Rafael foi surpreendido por Welton, que já o aguardava emboscado em um local escuro, e o matou com vários disparos à queima-roupa.

Preso dias depois, Welton foi capturado por investigadores da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e denunciado pelo Ministério Público. Julgado em dezembro do ano passado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco, foi condenado a 30 anos, 6 meses e 10 dias de prisão.

Recentemente, a defesa recorreu da decisão, alegando que os jurados teriam votado contra as provas apresentadas nos autos e pleiteando a anulação do julgamento. Ao negar o recurso, o relator do processo justificou sua decisão afirmando que, se o Conselho de Sentença, por livre convicção, escolheu uma das vertentes das provas, com apoio no conjunto fático-probatório constante nos autos, não há que se falar em contrariedade à prova, tampouco em necessidade de novo julgamento.

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