O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou um comerciante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio sexual e verbal contra duas funcionárias do serviço de limpeza do Mercado do Bosque, um dos mais antigos e de maior tradição na capital acreana.
A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, respondendo pela unidade judiciária, considerou que a prática e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, impondo-se a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, norma que visa combater desigualdades estruturais e reconhecer as diversas formas de violência que atingem as mulheres, em especial, nas relações domésticas, familiares e profissionais.
Entenda o caso
As autoras ajuizaram reclamação cível contra o comerciante, alegando que o réu as assedia “constantemente”, sendo que da última vez teria proferido, sem qualquer motivo aparente, palavras de cunho sexual e ofensivo contra ambas, enquanto realizavam a limpeza do banheiro para pessoas com deficiência.
Surpreendidas e indignadas pelas palavras que lhes foram dirigidas, em situação de total desconforto, as funcionárias buscaram orientação junto ao administrador do local, que as instruiu a recorrerem ao Judiciário para resguardar seus direitos e evitar a repetição de condutas do tipo.
O reclamado, por sua vez, negou de forma categórica a acusação, sustentando que não utilizou o palavreado chulo alegado pelas autoras, sugerindo que as reclamantes tenham interpretado erroneamente sua fala. Ele também afirmou que conhece e tem boa convivência com as reclamantes “há anos, referindo-se a elas como parceiras”.
Sentença
Ao analisar o caso sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a magistrada Evelin Bueno destacou que o mecanismo normativo do CNJ também busca garantir que decisões judiciais considerem as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, evitando preconceitos e estereótipos que possam comprometer a equidade no sistema judicial.
A juíza de Direito sentenciante ressaltou que os relatos das autoras foram uníssonos e convergentes quanto à prática do fato pelo reclamado, que “reflete um padrão típico de violência psicológica e moral comumente negligenciado por estruturas formais de poder, inclusive homens que trabalham no mesmo ambiente”.
“A conduta do réu reflete mecanismos de controle e intimidação que caracterizam o ciclo da violência de gênero, sendo plenamente reconhecíveis as consequências emocionais e sociais que disso decorrem. É dever do Poder Judiciário reconhecer que, em contextos de violência de gênero, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo diante da invisibilidade social e institucional que usualmente recobre esses casos. O comportamento do réu, menosprezando as autoras em ambiente de trabalho, bem como aproveitando-se das condições de trabalho simples que exercem, constitui violência psicológica, moral e profissional”, registrou a magistrada na sentença.
Por fim, diante da gravidade da conduta do reclamado e da vulnerabilidade emocional e material das autoras, a juíza de Direito Evelin Bueno condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, “a fim de desestimular a reprodução de comportamentos abusivos, muitas vezes naturalizados no tecido social”.
Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.
Fonte: TJAC