Foto: Luan Diaz
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter os efeitos da Lei Municipal nº 2.547/2025, que reajustou os subsídios dos secretários municipais de Rio Branco. A Corte também determinou o arquivamento da ação popular proposta pelo vereador Eber Machado, que questionava a legalidade do aumento.
A decisão foi proferida na última segunda-feira (13), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1000076-32.2025.8.01.0000, sob relatoria do desembargador Júnior Alberto.
A ação popular havia resultado na concessão de uma tutela de urgência em primeira instância, suspendendo os pagamentos com base na nova lei sob pena de responsabilização administrativa e penal dos gestores. Contudo, ao analisar o recurso apresentado pelo Município de Rio Branco, o TJAC entendeu que a via processual utilizada foi inadequada.
Segundo o relator, a ação popular não é instrumento jurídico cabível para o controle preventivo de constitucionalidade de leis já aprovadas e sancionadas. O entendimento da Corte é de que o controle judicial, nesses casos, deve ocorrer de forma repressiva, ou seja, após a sanção da norma e por meio das vias legais apropriadas.
“No ordenamento jurídico brasileiro, é vedado o controle jurisdicional preventivo de projetos legislativos por meio de ação popular, sob risco de violação à separação de poderes”, destaca trecho do acórdão.
Dessa forma, o tribunal deu provimento ao recurso do município, cassou a decisão de primeira instância e extinguiu a ação popular sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). As custas processuais foram atribuídas ao agravado, sem honorários advocatícios.
Tese fixada pelo Tribunal:
A ação popular não é instrumento adequado para controle preventivo de constitucionalidade de projeto de lei já convertido em norma jurídica.
É inadmissível o controle judicial preventivo exercido por cidadão comum sobre o processo legislativo, salvo exceções expressamente previstas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O controle de legalidade ou constitucionalidade de norma municipal aprovada e sancionada só pode ser feito de forma repressiva, pelas vias apropriadas.