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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) indeferiu o pedido do Sindicato dos Médicos do Estado (Sindmed/AC) para ingressar como parte interessada em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), em trâmite na Corte. A decisão é do desembargador Raimundo Nonato da Costa Maia, relator do processo. A decisão foi publicada no último dia 30 de abril. A ação trata-se em relação à Lei 4.405/24 que regulamenta a realização de suturas por enfermeiros no Acre.
O Sindmed pretendia atuar na condição de assistente litisconsorcial, figura jurídica prevista no Código de Processo Civil (CPC). No entanto, segundo o relator, esse tipo de intervenção não é permitido nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme estabelece a Lei nº 9.868/1999.
Além da vedação legal, o magistrado ressaltou que o sindicato representa apenas 475 médicos no Acre, número que não corresponde nem à metade dos profissionais registrados no estado em 2023, que somavam 1.238, conforme dados do Conselho Regional de Medicina (CRM/AC). Por isso, o relator entendeu que o Sindmed não teria representatividade suficiente para atuar no processo.
Outro ponto decidido pelo desembargador foi a exclusão do CRM/AC do polo ativo da ação. O relator acolheu manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), segundo as quais conselhos profissionais, por serem autarquias públicas, não se enquadram no conceito de entidades de classe com legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade. A decisão segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar da exclusão como parte autora, o CRM/AC foi admitido no processo como amicus curiae, figura que permite a colaboração de entidades com expertise na matéria discutida, sem, contudo, lhes conferir poderes processuais como o de recorrer. O mesmo entendimento foi aplicado a três outras entidades do setor de saúde: o Sindicato dos Enfermeiros do Acre (SEE/AC), o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) e o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). As entidades admitidas têm 15 dias para se manifestar nos autos.