O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o deputado estadual, Edvaldo Magalhães (PCdoB), a devolver recursos federais recebidos por meio do convênio MTE/SPPE/CODEFAT 026/2012, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Governo do Acre. O julgamento foi conduzido pela 2ª Câmara da Corte e teve como relator o ministro Jorge Oliveira. A condenação trata-se da época em que Edvaldo foi secretário do Governo do Acre no governo Sebastião Viana (PT).
Segundo o processo, Edvaldo Magalhães não comprovou a correta aplicação dos valores destinados à execução de ações de qualificação social e profissional, integradas ao Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Em razão das falhas identificadas, os ministros rejeitaram as alegações de defesa apresentadas e consideraram irregulares as contas do ex-gestor.
Na decisão, o TCU determinou que Edvaldo Magalhães deve ressarcir o Tesouro Nacional no montante de R$ 151.000,00, relativos a três débitos históricos registrados em 1º de julho de 2013, sendo R$ 24.160,00, R$ 6.175,00 e R$ 120.665,00, além de devolver o valor de R$ 86.924,88, referente a um crédito apontado em 3 de dezembro de 2015. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo recolhimento. Além da devolução dos recursos, o ex-secretário foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 18 mil.
Caso não ocorra a quitação espontânea, o tribunal autorizou a cobrança judicial dos valores, permitindo ainda a possibilidade de parcelamento em até 36 vezes, mediante requerimento.
O ac24horas entrou em contato com o deputado, que por meio de seus advogados respondeu que a decisão preliminar do TCU ainda é passível do manejo de recursos tanto na seara administrativa quanto na judicial, não tendo o condão de produzir efeitos concretos e imediatos de forma definitiva. A defesa está no aguardo da notificação formal para as devidas interposições.
“A complexa discussão resume-se, em síntese, em 3 pontos principais: 1°) reconhecimento da prescrição quinquenal (5 anos) havido entre a citação válida e eficaz e essa decisão recente; 2°) a configuração de《erro grosseiro》do gestor como elemento para o sancionamento, não bastando outras espécies de culpa eventualmente verificadas (ex: fiscalização); 3°) ausência parcial ou não aceitação de documentos justificadores das despesas efetuadas”, explica a defesa.
“Entendemos que o TCU, nas suas decisões em geral, incluindo-se esta, está alargando conceitos e marcos prescricionais interruptivos em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo legislador e em desconformidade com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e em casos semelhantes. As argumentações lançadas pela auditoria referenciam Acórdãos antigos (2017 a 2020) que não mais se coadunam com os pensamentos teóricos e judiciais exarados ao longo desses 3 últimos anos, estando em descompasso com as assentadas judiciais”, frisa a defesa.
Já Edvaldo Magalhães pontua que é possível perceber que nunca se apurou efetivamente o suposto dano ao erário apontado. “Limitando-se as conclusões do corpo técnico a apenas presumir e pressupor que houve dano, mas, sem, contudo, haver nos autos qualquer elemento técnico concreto de apuração e fixação a não ser o dos valores repassados, o que não é suficientemente capaz de imputar responsabilidade e configurar débito a ser ressarcido ante a tais conjecturas e suposições”, frisou o parlamentar aparentando tranquilidade.