Todo condenado, independente do crime que tenha cometido, se diz injustiçado, ainda que a justiça seja feita
Nos chamados crimes de multidão, todos aqueles que se fizeram presentes, independente da gravidade dos crimes que tenham, ou não praticados, em princípio, são considerados como co-autores. Daí a extrema dificuldade e não raramente, a impossibilidade de identificar e mensurar o grau de responsabilidade de cada dos seus integrantes.
Neste artigo, reporto-me aos integrantes da multidão que no dia 08/01/2023, não apenas invadiram como depredaram as sedes dos nossos três poderes. Primeira pergunta: houve crimes? Sem dúvidas, sim. Todos devem ser igualmente responsabilizados? Certamente, não.
Daí a pergunta que não pode calar: inocentá-los ou criminalizar indistintamente, no mundo do direito seria as duas únicas opções? Particularmente respondo: nem uma coisa e nem outra. Daí a imperiosa necessidade dos participantes serem investigados, no caso em questão, pela PF-Polícia do Federal, e a partir de então, só e somente só, o PGR-Procurador Geral da República decidirá pelo arquivamento das denúncias ou pelo prosseguimento das ações penais.
A propósito, 542 manifestantes que se fizeram ao ato criminoso de 08/01/2023, já tiveram as suas penas substituídas por medidas alternativas tipo: prestação de serviços as comunidades e restrições de alguns direitos, portanto, encontram-se soltos e não presos.
Verdade seja dita: uma parcela deles, não pretendeu acordar com o Ministério Público Federal e continuam respondendo aos processos que potencialmente os incrimina. Um, ou melhor, uma manifestante de nome “Débora Rodrigues”, após ter sido julgada, por quem direito, pelo STF-Supremo Tribunal Federal, foi condenada a 14 anos preso. Não apenas para os bolsonaristas, também eu, considerei que a dose de sua pena poderia ter sido menor, mas não por ela ser uma simples cabeleireira e mãe dois filhos, até porque, foi nestas condições que ela praticou os crimes que estão sendo acusada, e sim porque, se ela foi condenada a 14 anos de prisão, os comandantes e influenciadores do golpe de Estado, deveriam ser punidos por 140 anos, afinal de contas, no regime democrático nenhum outro crime é poderá era mais grave.
O STF fez bem ao flexibilizar à pena imposta a dita cuja, quanto doravante, ela passe a cuidar dos seus filhos e da sua profissão, e não volte a participar de atos golpistas e de caráter criminoso, afinal de contas, se ela simplesmente tivesse pegado o seu tubo de baton e tivesse se dirigido, sozinha, para pichar a estátua que representa a justiça, já seria um crime, mas para estimular os golpistas é outro.