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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o recurso da defesa de Francisco Raelesson Santos da Costa, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O acusado, preso com 136 gramas de cocaína, cumpre pena de 6 anos e 8 meses pelo crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343.
A defesa solicitava a redução da pena, alegando que as provas obtidas na busca domiciliar seriam insuficientes para a condenação. O advogado do réu também pleiteava a desclassificação do crime para uso pessoal e a análise do comportamento do condenado.
No julgamento do recurso, o desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior destacou que a confissão de uso de drogas não exclui a condenação por tráfico. Ele também reforçou que não cabe a aplicação da atenuante de confissão espontânea quando o réu não admite a prática do crime pelo qual foi condenado.
“É inviável absolver ou desclassificar o delito quando as provas são suficientes para apontar o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, inclusive, com cadastro em facção”, afirmou o magistrado.
A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais desembargadores, mantendo a condenação e a prisão do acusado.