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TJAC mantém condenação de homem por homicídio qualificado

Foto: JusBrasil
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O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu não conhecer o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa de um homem condenado em júri popular pela prática do crime de homicídio qualificado, mantendo, assim, sua condenação a uma pena de 24 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado.

A decisão, que teve como relator o desembargador Nonato Maia (atual corregedor-geral da Justiça), considerou que não há, nos autos do processo, qualquer injustiça ou erro que justifique a nulidade da decisão de pronúncia, como solicitado pela defesa do apenado. A sentença condenatória foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.

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O desembargador relator assinalou que o conteúdo probatório é hábil para comprovar tanto a materialidade (provas materiais e/ou testemunhais) quanto a existência de “indícios suficientes de autoria”, pré-requisitos legais necessários para a pronúncia ao julgamento pelos jurados do Conselho de Sentença.

“Embora o revisionando tenha negado a prática do crime e não tenha sido ouvido em Juízo, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto (na fase) judicial, apontaram elementos consistentes para embasar a pronúncia. Destacam-se os depoimentos das testemunhas (…) que identificaram o revisionando (…), atribuindo-lhe participação nos fatos delituosos, corroborados pelo reconhecimento formal nos autos”, lê-se no voto do relator.

O magistrado de 2º Grau também registrou, em seu voto, que o pedido de revisão criminal é incabível no caso, uma vez que o instituto somente é cabível “em situações excepcionais, quando evidenciado erro judiciário manifesto ou injustiça grave, não podendo ser utilizada como instrumento de reavaliação de questões já decididas e preclusas”.

Nesse sentido, o relator asseverou que a via escolhida não se adequa ao intento da defesa, uma vez que não foi apresentado em tempo qualquer recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, o que “evidencia a preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, seja por não ter sido exercido no prazo legal, ou de forma inadequada) da matéria”, o que se aplica ao caso analisado.

Por fim, o magistrado de 2º Grau votou pelo não conhecimento do recurso, considerando que este teria, em verdade, a intenção de rediscutir matéria já apreciada e transitada em julgado. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros do Pleno Jurisdicional do TJAC.

Fonte: TJAC

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