O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7519, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade de diversos trechos das Leis Complementares n.º 39/1993 e n.º 164/2006, do Acre, que tratam das licenças parentais para servidores públicos e militares do estado.
A decisão foi tomada pelo plenário do STF, em sessão virtual realizada entre 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, sob a relatória da ministra Cármen Lúcia.
O STF determinou que os prazos de licença-maternidade também sejam concedidos a pais que exerçam a paternidade solo, seja de filhos biológicos ou adotivos, garantindo igualdade de direitos.
Além disso, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos que diferenciavam a licença com base no vínculo da criança com a família (biológico ou adotivo) e na idade da criança adotada, reafirmando o entendimento de que não pode haver tratamento desigual nesses casos.
Entre os dispositivos declarados inconstitucionais estão: Art. 120 da Lei Complementar n.º 39/1993: Impedia que servidores tivessem direito à licença-maternidade em caso de uma segunda adoção, condicionando a concessão à discricionariedade da administração pública. Parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar n.º 39/1993: Limitava o tempo máximo da licença em casos específicos. § 2º do art. 112 da Lei Complementar n.º 39/1993: Restringia a licença-maternidade a no máximo 240 dias, o que foi considerado inadequado. Art. 71 da Lei Complementar n.º 164/2006: Determinava prazos distintos para licenças parentais, diferenciando casos de adoção e de filhos biológicos.
Com a decisão, o STF estabelece um precedente, garantindo maior equidade nas licenças parentais no Acre e reforçando o direito de pais solteiros, adotantes ou biológicos, ao mesmo período de licença concedida às mães.