Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de réu que perseguiu ex-namorada após término do relacionamento. Conforme os autos, o homem cometeu o crime de perseguição, conhecido pelo termo inglês, stalking, inserido no artigo 147-A, do Código Penal, que configura uma forma de violência onde o réu invade a privacidade da vítima com táticas de perseguição.
Dessa forma, ele deve cumprir 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto e realizar o pagamento de R$ 1.320,00, pena que tinha sido estabelecida na sentença da 1ª Vara de Proteção à Mulher de Rio Branco. Mas, o réu tinha entrado com recurso contra, que foi negado pela desembargadora Denise Bonfim e os desembargadores Francisco Djalma e Elcio Mendes.
O relator do caso, que tramita em segredo de justiça, foi o magistrado Francisco Djalma. Nos autos é relatado que durante seis meses após o término do relacionamento, o réu ficava parado dentro do carro na frente dos locais que a mulher frequentava: trabalho, academia e até a residência dela.
Ao analisar o recurso, o desembargador verificou que foi comprovada a prática do crime descrito no art. 147-A, do Código Penal, e no art.65, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, do Código Penal, todos c/c art. 69, do Código Penal.
“Na hipótese dos autos resta evidente o aperfeiçoamento da condutado acusado ao tipo penal em questão, na medida em que o apelante passou a perseguir, constranger e perturbar psicologicamente a vítima, violando a sua privacidade e a sua liberdade, de forma constante e reiterada, sendo suficiente para enquadrar o caso ao delito previsto no Art. 147-A, do Código Penal, não havendo dúvidas de se tratar de perseguição ou stalking”, escreveu Djalma.
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