Sentença proferida pelo 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família, em razão de cobrança indevida para marcação de assento comum. A sentença considera a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Da sentença cabe recurso.
A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
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