O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), da regional de Ponte Nova, publicou decisão, nesta quinta-feira (14/11), que absolveu as mineradoras Samarco, Vale e BHP pelo rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana.
O desastre, ocorrido em 5 de novembro de 2015, causou a morte de 19 pessoas e despejou 43,8 milhões de metros cúbicos de rejeitos no meio ambiente. O rompimento é considerado uma das maiores tragédias ambientais do país.
Na decisão, a juíza Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho também absolveu o diretor-presidente da Samarco na época, Ricardo Vescovi de Aragão; o diretor de operações da Samarco da época, Kleber Luiz de Mendonça Terra; o gerente geral de projetos estruturantes da Samarco da época, Germano Silva Lopes; a gerente de geotecnia da Samarco até após o rompimento da barragem, Daviély Rodrigues Silva; e o gerente geral de operação da mina à época, Wagner Milagres Alves.
Além deles, o responsável técnico, Samuel Santana Paes Loures, e o gerente executivo de geologia e planejamento de mina, Paulo Roberto Bandeira, também foram absolvidos.
Justificativas
Na decisão, a juíza considerou que o diretor Ricardo Vescovi “manteve a política de contenção de custos da Samarco, em detrimento da segurança da estrutura” e que, em conjunto com o diretor de operações, Kleber Terra, escolheram profissionais qualificados para as operações. Além disso, considerou que os eventos que agravaram o risco da operação nunca foram reportados às Diretorias.
“Na falta de uma situação de perigo conhecida pelo garantidor, não há um dever de agir”, afirma a decisão.
Para os gerentes de projeto e geotecnia, Germano Silva e Daviély Rodrigues, foi considerada “ausência de prova de causalidade entre omissões que podem ser atribuídas” a eles para a absolvição da dupla.
Ela também considerou ausência de prova de falsidade no relatório de inspeção regular e declaração de estabilidade firmada por Samuel Santana, o responsável técnico, para sua absolvição.
Quanto ao gerente geral de operação da mina à época, Wagner Milagres, a decisão concluiu que ele “não praticou ação ou omissão penalmente relevante, não podendo ser responsabilizado, simplesmente, pelo exercício de um cargo dentro da estrutura empresarial”.
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