O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, decidiu decretar a falência da Peixes da Amazônia, após a comprovação de que a empresa deixou de cumprir o plano de recuperação judicial, não tendo arcado com pagamento de credores e até mesmo do administrador designado pela Justiça.
A sentença, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros fatores, as diversas manifestações de credores juntadas aos autos do processo, informando o não recebimento dos créditos devidos, o atual estado do complexo industrial, bem como a manifestação do administrador judicial acerca da inviabilidade da continuação do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, o magistrado sentenciante assinalou que o complexo industrial da empresa já foi furtado por diversas vezes, em razão do estado de “total abandono das instalações físicas, o que reafirma a ausência de qualquer sinal de recuperação da Peixes da Amazônica S/A”.
De igual forma, o juiz de Direito sentenciante também considerou a manifestação do Ministério Público do Acre (MPAC), salientando que o comportamento da empresa, registrado nos autos do processo, “beira o descaso” para com o procedimento de recuperação judicial formulado e homologado pela Justiça.
Dessa forma, o magistrado Romário Faria determinou o envio de ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que contenha a expressão “falido”, a data de decretação da falência e a inabilitação dos falidos para o exercício de qualquer atividade empresarial, “até a sentença que venha a extinguir suas obrigações”.
Na sentença, o juiz de Direito ordenou, ainda, a lacração dos estabelecimentos da empresa falida, como forma de viabilizar a arrecadação dos bens pelo administrador judicial, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de plano detalhado de realização de ativos, como prevê a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11.101/2005).
O magistrado sentenciante fixou o termo legal da falência em 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro protesto por falta de pagamento, “o que se deu em 13 de julho de 2022”. Ainda cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TJAC
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