A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais de Rio Branco decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor acreano que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação Nubank ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil do banco pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.
O autônomo Nadson Cruz, que reside em Xapuri, alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária da NUbank, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.
Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.
A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.
Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.
O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.
Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.
O governador Gladson Cameli (PP) anunciou na tarde desta quinta-feira, 21, que em janeiro de…
A edição do programa Bar do Vaz entrevistou nesta quinta-feira, 20, o ex-deputado federal João…
Uma pesquisa realizada pelo site Acervo Awards revelou nesta quinta-feira, 29, o ranking dos estados…
Uma embarcação lotada de material de construção naufragou na tarde dessa quarta-feira,20, no Rio Crôa…
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)…
Em solenidade ocorrida nesta quinta-feira, 21, na sede do Sistema OCB, foi criada oficialmente a…