A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso interposto por um policial militar reformado por invalidez, que pleiteava isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos. O julgamento, realizado em 10 de outubro de 2024, foi relatado pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
O STF entendeu que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos de militares inativos, incluindo os policiais militares, pois estes são regidos por regime jurídico próprio, diverso dos servidores públicos civis.
Há distinção entre servidores públicos e agentes públicos militares, sendo certo que a isenção de contribuição previdenciária não acoberta estes últimos, tendo em vista que são regidos por legislações distintas. No caso do Amazonas, foi instituído o fundo de proteção previdenciária dos militares mediante a Lei Complementar Estadual n.º 206/2020.