O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) condenou o ex-prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, a devolver solidariamente, junto com Joel Correia de Queiroz, Secretário Municipal de Finanças entre 3 de janeiro de 2017 e 6 de janeiro de 2019, a quantia de R$ 374.930,00 ao erário municipal. A devolução deve ocorrer no prazo de 30 dias, além de uma multa acessória, conforme os artigos 54 e 88 da LCE n.º 38/93. A condenação é referente à execução de despesas sem finalidade pública no Primeiro Apostilamento ao Termo de Colaboração n.º 16/2017. A decisão foi publicada na edição do Diário Eletrônico desta quinta-feira, 3.
Além disso, foi aplicada uma multa adicional a Ilderlei Cordeiro, prevista no artigo 89, inciso II, da LCE n.º 38/93, no valor de R$ 26.000,00 por cada Termo de Colaboração firmado, totalizando R$ 182.000,00. O valor deverá ser pago ao Tesouro do Estado do Acre no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança judicial, conforme os artigos 23, III, e 63, II, da Lei Complementar Estadual n.º 38/93.
Durante a sessão, o tribunal constatou irregularidades nos termos de colaboração, em afronta à Lei n.º 13.094/2014, e a ausência de comprovação da regularidade dos pagamentos realizados, justificando a aplicação de multa.
Além de Cordeiro, foram multados Joel Correia de Queiroz e Maria Marilde Nogueira de Sousa, que atuaram como Secretários de Finanças entre 2017 e 2019, no valor de R$ 26.000,00 cada, por repasses ao CBNC sem a devida comprovação dos gastos, violando as Leis n.º 8.666/93 e 13.019/2014. Multas também foram aplicadas a Ivana Merched Oliveira Guerreiro, Secretária de Meio Ambiente; Gemil Salim de Abreu Júnior, Secretário de Gestão, Administração e Obras; e Amarísio Saraiva de Oliveira, Secretário de Educação, por despesas irregulares atestadas nos termos de colaboração sob sua responsabilidade.
O TCE encaminhou cópia do acórdão ao atual prefeito de Cruzeiro do Sul, José de Souza Lima, para adoção das providências necessárias para o ressarcimento ao erário e correção das falhas. Também foram enviados documentos ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público do Estado do Acre.
Houve voto vencido do Conselheiro-Relator Ronald Polanco Ribeiro, acompanhado pelos conselheiros Antonio Jorge Malheiro e Antonio Cristovão Correia de Messias, que votaram pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme o artigo 172 do Regimento Interno do TCE.
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