O estudante de direito Erike Santos conseguiu na justiça acreana obrigar a U:Verse, faculdade particular que fechou as portas na capital acreana, a pagar o restante de suas mensalidades até a formação, mais uma indenização por danos morais.
A decisão é do juiz 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Marcelo Coelho, e já transitou em julgado.
Quando a instituição resolveu fechar as portas, em junho do ano passado, centenas de alunos que foram “dispensados”, decidiram entrar na justiça federal contra a instituição. Erike, que estava no sétimo período do curso, orientado pela esposa, Letícia Morais, que é advogada especialista em direito civil e previdenciário, resolveu “brigar” com a U:Verse na justiça cível estadual.
A esposa/advogada alegou que existiu má-fé da instituição, já que o cancelamento de todos os contratos dos alunos teria como objetivo alugar o prédio para o governo do estado, como aconteceu posteriormente, pelo valor de R$ 310 mil mensais. Hoje, o espaço físico da U:Verse abriga o Departamento Estadual de Trânsito do Acre.
“Alegamos que eles queriam mesmo era alugar o prédio, que a história de falência ou algo nesse sentido não existiu, o que existiu de fato foi que era melhor para eles encerrar o contrato com todos os alunos, jogar os alunos para fora da instituição e alugar o prédio. Eles poderiam muito bem ter alugado uma sala em qualquer outro lugar e ter terminado o curso de todos, mas eles decidiram parar ali, falir entre aspas, porque eles tinham condições, eu provei dentro do processo, que eles tinham condições de continuar dando aula, dando suporte, mas decidiram acabar com tudo e alugar o prédio ao estado”, afirmou Erike ao ac24horas.
O juiz da 4ª Vara Cível, Marcelo Coelho, decidiu que U: Verse vai custear as mensalidades que faltam para que o estudante conclua o curso, cerca de R$ 22 mil, mais uma indenização de R$ 4 mil de danos morais.
“Condeno a ré a custear as mensalidades inadimplidas e as referentes aos futuros semestres do curso de direito da UNIMETA, no qual está matriculado o autor, devendo este fornecer toda a documentação a sua disposição para viabilizar o regular cumprimento da obrigação. B) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Súm. 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). C) Concedo a tutela de urgência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré promova o pagamento das mensalidades inadimplidas que possam obstar a continuidade do curso pelo autor, e progressivamente as que forem vencendo, ficando desde já ciente o demandante de que lhe cabe diligenciar para que a obrigação seja cumprida sem maiores delongas, inclusive fornecendo eventuais dados e informações que estejam sob sua posse”, detalhou o magistrado em sua decisão.
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