O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) divulgou nesta terça-feira (27) o acórdão referente ao processo nº 144.701, que trata da possibilidade de celebração de um termo aditivo ao Contrato nº 563/2023, firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Acre e a empresa Medtrauma Serviços Médicos Especializados. A decisão da Corte de Contas permite a ampliação do contrato no percentual de 25% do valor original, conforme solicitado.
A empresa MedTrauma, responsável pela administração da ala ortopédica em hospitais públicos em três estados brasileiros, está sob investigação por suposto superfaturamento e outros desvios. Um relatório da Controladoria Geral da União (CGU) revelou indícios de superfaturamento em órteses e próteses, além de acusações de realização de cirurgias desnecessárias. A situação ganhou destaque na reportagem do Fantástico, da TV Globo, exibida no dia 18 de fevereiro, que detalha o esquema envolvendo mais de R$ 9 milhões em um suposto superfaturamento.
A consulta sobre o aditivo contratual foi feita pelo secretário da pasta Pedro Pascoal e relatada pelo conselheiro Ronald Polanco. O TCE/AC decidiu, por unanimidade, aprovar a consulta em tese, com base na legislação vigente e em entendimentos do Tribunal de Contas da União e da própria corte estadual.
O acórdão estabelece que as alterações contratuais podem ser qualitativas, para ajustar especificações e melhor adequação técnica, ou quantitativas, para modificar o valor contratual dentro dos limites legais. Segundo a decisão, as alterações devem ser justificadas, aprovadas pela assessoria jurídica e não devem alterar o objeto do contrato.
“A alteração quantitativa ocorre quando é necessária a modificação do valor contratual devido a acréscimos ou supressões de seu objeto, observando os limites estabelecidos. Para obras, serviços ou compras, a modificação pode ser de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reformas de edifícios ou equipamentos, o limite para acréscimos é de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no art. 124, inciso (o número do inciso deve ser especificado)”, diz um trecho da decisão do TCE.
A Corte de Contas também destacou que alterações qualitativas podem, em casos excepcionais, ultrapassar os limites estabelecidos, desde que cumpram uma série de requisitos, incluindo a necessidade de modificação para otimização do cronograma e a demonstração de que a rescisão contratual seria prejudicial ao interesse público.
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