Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar para que um plano de saúde mantenha o contrato do beneficiário diagnosticado com espectro autista devido sua mudança para o Estado do Ceará, sob pena de multa horária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Além disso, a juíza Zenice Cardozo, que assina a decisão, também requereu com urgência e sem restrição de cobertura das terapias ou que a operadora da cidade de destino aceite a portabilidade sem restrições, sem cobranças de carências já cumpridas e sem coparticipação nas terapias, sob pena de multa no valor de R$ 500, limitada a 15 dias.
Necessitando de terapias multidisciplinares, custeadas integralmente pela operadora de saúde, devido ao alto custo, o requerente alegou nos autos que a operadora informou sobre o cancelamento do contrato, sem qualquer justificativa.
Por sua vez, a requerida justificou que não é possível a portabilidade para um plano familiar e nem para outra unidade federativa, pelo fato do beneficiário não residir na cidade de Fortaleza–CE.
A magistrada considerou que os planos de saúde e as operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos, desde que o cancelamento seja comunicado com 60 dias de antecedência, entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirma que esse prazo mínimo de aviso precisa estar em contrato, entretanto, não consta nos autos o contrato originário firmado entre as partes.
Com informações da Comunicação TJAC.
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