A Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE/AC) se manifestou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI) movida pelo diretório regional do Partido Comunista do Brasil no Acre (PCdoB-AC), com pedido de liminar, nesta semana, a fim de suspender a eficácia da Lei Ordinária nº 4.351, de 9 de maio de 2024, que criou a Representação do Governo do Acre em Brasília com status de secretaria.
Inicialmente, a manifestação da PGE afirma que existe a necessidade de regularização do instrumento de procuração para que o PCdoB/AC esteja apto a promover a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
De acordo com a argumentação, os artigos 126 e 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre tratam da legitimidade dos Partidos políticos, com representação na Assembleia Legislativa, para a propositura de ADI, exigindo procuração com poderes especiais.
“No caso dos autos, verifica-se que a procuração anexada apenas confere poderes gerais, de sorte que não supre a exigência legal”, afirma a Procuradoria.
No mais, a PGE argumenta que a Emenda Constitucional nº 68, de 4 de janeiro de 2023, por meio de revogação do inciso I do parágrafo único do art. 56 da Constituição do Estado do Acre, passou a permitir que a matéria fosse tratada, inclusive, por meio de lei ordinária, de modo que não se vislumbra no caso o vício alegado.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material, a representação jurídica do Estado diz que os cargos em comissão, assim como as funções de confiança e respectivas simbologias e remunerações já estavam criados em lei antes mesmo da promulgação da Lei nº 4.351, de 9 de maio de 2024.
“E esta simplesmente inseriu mecanismo que confere fluidez para a distribuição dos valores já previstos – em lei – para o provimento de cargos em comissão e para a concessão de funções de confiança de acordo com a demanda da Administração Pública, em concretização ao princípio constitucional da eficiência”, afirma a PGE na sua manifestação.
Além disso, a PGE argumenta que considerando que a Lei nº 4.351, de 2024, é resultado de devido processo legislativo, com a devida aprovação da matéria pelo Poder Legislativo, não há o que se falar em violação dos princípios da reserva legal e da separação de Poderes.
A Procuradoria acrescenta que também não se pode falar em aumento do número de cargos ou de seus vencimentos de forma unilateral, tendo em vista que a sistemática adotada pela Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, não se baseia em quantitativo predeterminado de cargos/funções, mas sim em valores referenciais mensais.
Outros pontos destacados é que os Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº 419, de 2022, que tratam de remuneração, não sofreram alterações decorrentes da Lei combatida e o Poder Legislativo foi devidamente envolvido na tramitação do Projeto de Lei nº 46/2024, o qual aprovou e, só então, devolveu ao Poder Executivo para fins de sanção.
Nesta quinta-feira, 6, o Tribunal Pleno Jurisdicional abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (MPAC) para manifestação, no prazo de 3 dias, sobre a Petição Cível, que está sob a relatoria do desembargador Nonato Maia.
ENTENDA O CASO
A Representação do Acre em Brasília havia sido extinta e foi recriada pelo governo para encaixar o médico Fabio Rueda, visando uma composição política na disputa das eleições de 2024, em que o União Brasil abria mão de indicar o vice para que o secretário de governo, Alysson Bestene (PP), fosse o escolhido na chapa encabeçada por Tião Bocalom, candidato à reeleição.
Em resumo, o partido de esquerda alega que há inconstitucionalidade formal e material na mencionada lei, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.771-A, de 9 de maio de 2024. A normativa promoveu alterações na Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, e na Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a primeira, para dispor sobre a Representação do Governo em Brasília.
Sobre a inconstitucionalidade formal, a ação apregoa que a Lei Ordinária nº 4.351/2024 não poderia ter alterado a Lei Complementar nº 419/2022, e que houve violação ao art. 56 da Constituição do Estado do Acre.
Quanto à suposta inconstitucionalidade material, a alegação é de que a alteração no artigo 2º, §4º, da Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, violou os princípios da Reserva Legal (art. 45, inciso IV, da CE), da Divisão de Poderes (art. 45, caput e art. 6° da CE) e da Conformidade Funcional, e dos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública (art. 27 da CE).
A ADI afirma que dispositivo permite ao Poder Executivo criar cargos comissionado e aumentar os seus vencimentos por meio de Decreto, o que seria flagrantemente inconstitucional, e que o §4º do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, com a nova redação dada pela Lei Ordinária nº 4.351, de 9 de maio de 2024, permite que o Poder Executivo aumente o número de cargos e/ou os seus vencimentos de forma unilateral, está excluindo o Poder Legislativo do debate.
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