O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de lei de Rondônia que permitiam que servidores alheios ao quadro da Procuradoria-Geral do estado exercessem a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica de entidades da administração pública.
A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7420, 7421 e 7422, realizado na sessão virtual finalizada em 15/3, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin no sentido de que os dispositivos da Lei Complementar estadual 1.000/2018 violam a Constituição Federal (artigo 132), que estabelece a unicidade orgânica da advocacia pública.
Entendimento
Segundo Zanin, a jurisprudência do STF é de que o exercício da atividade de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica compete, com exclusividade, aos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Ele observou que a norma, apesar de buscar adequar a legislação estadual ao disposto no artigo 132 da Constituição Federal, manteve o exercício dessas atividades nas procuradorias autárquicas.
Entidades
A lei estadual previa procuradorias “paralelas” nas seguintes entidades: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER-RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO) e Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron).
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