A prefeita de Tarauacá, Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes, e a secretária municipal de Educação, Maria Lucicléia Nery de Lima, conseguiram decisão favorável na Primeira Câmara Cível do Poder Judiciário do Acre para suspender a decisão de primeira instância que bloqueava bens das duas gestoras em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
No recurso interposto contra a decisão da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, elas argumentaram que multas civis futuras não podem compor valores na estimativa do dano ao erário, nem servir como base de cálculo para a incidência de eventual medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agentes ditos ímprobos.
De acordo com a defesa, a decisão não indicou que elas estariam pretendendo se desfazer ou efetivamente se desfizeram de seus bens com o intuito de prejudicar eventual recomposição do patrimônio público supostamente lesado.
Alegaram ainda a violação à garantia do exercício ao prévio contraditório dos acusados, afirmando que a decisão foi proferida sem lhes garantir a prévia manifestação nos autos principais.
As rés solicitaram, então, a suspensão da decisão para que qualquer bloqueio de bens fosse interrompido e todos os ofícios enviados fossem recolhidos, caso o bloqueio já tivesse sido iniciado.
Na análise do recurso, o desembargador Laudivon Nogueira afirma não ter identificado a demonstração da existência de risco de dilapidação do patrimônio das agravantes a ponto de justificar a concessão da medida de indisponibilidade de seus bens e que a decisão tem o poder de “limitação de gozo e usufruto da totalidade de seus bens pode-lhes atingir o sustento próprio e de suas famílias”.
Assim, o desembargador concedeu a suspensão do bloqueio dos bens até o julgamento do mérito do recurso. Laudivon Nogueira também determinou que o Tribunal notificasse o juízo de primeira instância sobre a decisão.
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