Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido ao setor de eventos

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Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024 , que dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de autofruição).


Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.


A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:


a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;


transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.


Cronograma


O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.


A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.


Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:


No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;


Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;


Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;


Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.


Como pedir habilitação


O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/ 


Por Receita Federal


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