INSS deve implementar aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos que teve benefício negado administrativamente mesmo com direito à aposentadoria desde 1998. O juiz de Direito Yuri Caminha Jorge, da vara única de Uarini/AM, utilizou o protocolo de perspectiva de gênero do CNJ (resolução 492/23) para fundamentar a decisão, determinando o prazo de 30 dias para a implantação do benefício.
No caso, a idosa nasceu em 19/11/43, tendo atingido idade prevista para aposentadoria rural em 19/11/98. O requerimento administrativo foi feito apenas 24 anos depois, em 25/07/22 e negado em 08/09/22.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a CF, em seu art. 201, § 7º, II, combinada com o art. 48, § 1º, da lei 8.213/91, asseguram o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir dos 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher, quando cumprida a carência exigida na lei.
O julgador frisou que a mulher exercia atividade rural e, muito embora o documento apresentado não fosse contemporâneo, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo dela, que era agricultor.
Acrescentou que a mulher já recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo desde 23/03/04, ocasião em que ele já recebia aposentadoria por idade rural. A certidão de casamento revela, ainda, conforme os autos, que o matrimônio foi realizado no ano de 1979. Nela consta que o cônjuge da requerente era agrícola e ela, doméstica.
O juiz registrou que a resolução 492/23 do CNJ determina a adoção de julgamento com perspectiva de gênero e que, sob essa ótica, o que se verificou é que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF da 1ª região, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Apesar de o INSS ser uma autarquia Federal, a decisão na Justiça estadual foi possível em razão da competência constitucional delegada, prevista no art. 109, § 3°, da CF.
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