Em uma decisão polêmica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou uma empresa a ter acesso à localização do celular de um funcionário.
O caso aconteceu após o empregado processar a firma por horas extras, e ela solicitar a geolocalização do celular dele nos horários em questão para verificar se ele realmente estava nas dependências da empresa durante o período alegado.
O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que a localização do celular do trabalhador pode ser utilizada como prova em processos trabalhistas.
Segundo ele, a geolocalização, obtida por meio do rastreamento de antenas de rádio-base, pode indicar se o funcionário estava ou não no local de trabalho durante o horário alegado de horas extras.
Decisão gera dúvidas
A decisão do TST gerou debates acalorados sobre os limites da vigilância no ambiente de trabalho e a privacidade dos funcionários.
- Especialistas em direito do trabalho defendem que a medida fere a privacidade do trabalhador e abre precedentes para o monitoramento excessivo por parte das empresas.
- Por outro lado, outros especialistas argumentam que a consulta à geolocalização pode ser uma ferramenta útil para empresas se defenderem de fraudes em relação ao registro de horas extras.
Ressaltam, no entanto, a necessidade de que tal medida seja utilizada com cautela e respeito à privacidade do trabalhador.
Funcionário contesta a decisão
O empregado, que trabalhou no banco por 33 anos e ocupava o cargo de gerente, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a decisão de entregar dados da localização, alegando violação do direito à privacidade.
No processo, ele argumentou que o banco dispunha de outros meios para comprovar a jornada de trabalho sem violar a intimidade.
A empresa contestou, afirmando que a geolocalização seria limitada ao horário em que o empregado declarou estar trabalhando.
Dessa forma, não haveria violação da privacidade, uma vez que não se buscariam conversas em aplicativos de mensagens no celular.
- Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST revogou a liminar que proibia o banco de utilizar essa prova.
- Foram votos vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva, além da desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa.