TCU culpa gestores da Sesacre por superfaturamento de contrato da Medtrauma

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Leônidas Badaró

A conclusão de uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), assinada na última segunda-feira, 6, pelo Auditor Federal de Controle Externo Carlos Wellington Leite de Almeida, revela a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento, e o possível exercício mercantilista da medicina no contrato de mais de R$ 34 milhões assinado entre a Secretaria Estadual de Saúde do Acre (Sesacre) e a empresa Medtrauma para assistência à saúde na área de traumatologia/ortopedia, para atender às demandas de atendimento de urgência e emergência, adulto e pediátrico. As denúncias do contrato assinado pela Sesacre e que resultou em “caronas” das secretarias estaduais de saúde de Mato Grosso e Roraima foi denunciado pelo Fantástico, da Rede Globo, em fevereiro deste ano.


O relatório aponta que os fortes indícios de sobrepreço e superfaturamento foram inicialmente identificados a partir do minucioso trabalho da Controladoria-Geral da União (CGU), no Estado do Acre e afirma que o possível superfaturamento decorreria, essencialmente, da redundância indevida no pagamento de procedimentos cirúrgicos.


O relatório explicita ainda que no que se refere à possibilidade de exercício mercantilista da medicina pelos médicos sócios da Medtrauma, por se tratar de irregularidade afeta ao exercício profissional dos médicos, propõe-se diligenciar o Conselho Federal de Medicina (CFM), para que adote as providências cabíveis, no âmbito de suas competências, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que informe as medidas adotadas ao TCU.


Como encaminhamento, a auditoria do TCU define um prazo de 15 dias para que a então secretária de Saúde do Acre, no ato da assinatura do contrato, Paula Augusta Maia de Faria, o então Chefe do Departamento de Regulação Controle e Avaliação da Sesacre, Michel Ribeiro Paes, e o responsável pela coleta de preços e elaboração do preço de referência, Antônio Diego de Lima Felix, apresentem suas justificativas .


A auditoria explicita ainda as irregularidades, a conduta e possível culpabilidade dos três gestores


Antônio Diego de Lima Felix – Irregularidade: elaboração, na condição de responsável pela coleta de preços, do preço de referência do Pregão Eletrônico 121/2022/Sesacre (SRP), no valor de R$ 34.591.666,67, inflado diante da não-retirada do valor destoante de R$ 56.200.000,00 apresentado pela Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda, quando da cotação inicial, levando à assinatura da Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, com a posterior contratação de serviços por preços injustificadamente elevados.


Conduta: Elaborou o preço de referência que, indevidamente inflado, resultou na assinatura da Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, com a posterior contratação de serviços por preços injustificadamente elevados e na contratação da Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda, no âmbito do Contrato 563/2022/Sesacre (Medtrauma) e de outros contratos por “adesão- carona”, com preços injustificadamente elevados e resultando em dano ao erário.


Culpabilidade: o TCU diz que era perfeitamente possível ao então responsável ter conhecimento do vício pela sua gravidade, vez que, sendo ele próprio responsável pela elaboração do mapa comparativo de preços, não poderia deixar de perceber, entre os únicos três valores coletados, um deles extremamente destoante dos demais, a saber, R$ 56.200.000,00 (Medtrauma) contra R$ 25.075.000,00 (Ortotrauma) e R$ 22.500.000,00 (INAO), justamente o da Medtrauma, que inflacionou o resultado e acabou por ser contratada.Normas violadas: Lei 8.443/1992, artigo 8° (dano ao erário); Decreto 10.024/2019, artigo 3o, inciso IX, alínea “a”, subalínea 2 (termo de referência com preços de mercado).


Michel Ribeiro Paes – Irregularidade: elaboração e aprovação, na condição de Chefe do Departamento de Regulação Controle e Avaliação da Sesacre, dos Termos de Referência 56/2022/Sesacre e 87/2022/Sesacre, ambos referentes ao Pregão Eletrônico 121/2022/Sesacre (SRP) e à Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, eivados dos vícios a seguir:


a) preço de referência de R$ 34.591.666,67, inflado diante da não-retirada do valor destoante de R$ 56.200.000,00, apresentado pela Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda quando da cotação inicial, levando à assinatura da Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, com a posterior contratação de serviços por preços injustificadamente elevados (item 52.2). b) não-previsão da possibilidade de fornecimento das OPMEs por outra empresa que não a contratada para a realização dos procedimentos cirúrgicos, caracterizando a ausência do parcelamento obrigatório do objeto da licitação, sem que houvesse a demonstração de prejuízo para o conjunto da contratação ou perda de economia de escala, assim perdendo economicidade e favorecendo modelagem contratual que incentiva o contratado a realizar serviços e prever materiais mais caros e, até, desnecessários, para aumentar o faturamento.


Conduta: Elaborou e aprovou os termos de referência que, eivados de vícios, resultaram na Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, com a posterior contratação da Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda, no âmbito do Contrato 563/2022/Sesacre (Medtrauma) e de outros contratos por “adesão-carona”, com preços injustificadamente elevados, bem como favoreceram o exercício mercantilista da medicina, com dano ao erário,


Culpabilidade: era perfeitamente possível ao então Chefe do Departamento de Regulação Controle e Avaliação da Sesacre ter conhecimento dos vícios contidos nos termos de referência, por três motivos, a saber: a gravidade das irregularidades, a expressa previsão legal e a possibilidade de verificação. a) no que se refere ao preço de referência, a gravidade da irregularidade está em que o aludido preço, disposto no mapa comparativo da cotação de preços, inclui apenas três valores coletados, sendo um deles extremamente destoante dos demais, a saber, R$ 56.200.000,00 (Medtrauma) contra R$ 25.075.000,00 (Ortotrauma) e R$ 22.500.000,00 (INAO), justamente o da Medtrauma, que inflacionou o resultado e acabou por ser contratada.


Em relação aos dois vícios apontados, havia a possibilidade de verificação, vez que não se tratavam de vícios ocultos, de difícil detecção, não sendo necessário ao então chefe de departamento imiscuir-se na conferência detalhada de vários documentos, mas, tão-somente, ter razoável conhecimento da Lei 8.666/1993 e ler com um mínimo de atenção apenas um documento: o mapa comparativo da cotação de preços.


Paula Augusta Maia de Faria Mariano – Irregularidade: na condição de Secretária de Estado da Saúde do Acre, homologação do Pregão Eletrônico 121/2022/Sesacre (SRP), bem como celebração da Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, elevados eivados dos vícios a seguir:


a) preço de referência de R$ 34.591.666,67, inflado diante da não-retirada do valor destoante de R$ 56.200.000,00, apresentado pela Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda, quando da cotação inicial, levando à assinatura da Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, também de sua lavra, com a posterior contratação de serviços por preços injustificadamente elevados.


b) não previsão da possibilidade de fornecimento das OPMEs por outra empresa que não a própria contratada para a realização dos procedimentos cirúrgicos, caracterizando a ausência do parcelamento obrigatório do objeto da licitação, sem que houvesse a demonstração de prejuízo para o conjunto da contratação ou perda de economia de escala, assim perdendo economicidade e favorecendo modelagem contratual que incentiva o contratado a realizar serviços e prever materiais mais caros e, até, desnecessários, para aumentar o seu próprio faturamento.


c) injustificada eliminação de todas as licitantes que ofertaram preços menores que os da Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda.


Conduta: no âmbito do Pregão Eletrônico 121/2022, homologou o aludido procedimento licitatório, eivado de vícios, resultando na Ata de Registro de Preços ARP 199/2022/Sesacre, também de sua lavra, com a posterior contratação da Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda, no âmbito do Contrato 563/2022/Sesacre (Medtrauma) e de outros contratos por “adesão-carona”, com preços injustificadamente elevados, bem como favorecendo o exercício mercantilista da medicina, assim incorrendo em culpa in eligendo e culpa in vigilando com relação aos atos de seus agentes subordinados ou colaboradores e resultando em dano ao erário.


Culpabilidade: era perfeitamente possível à então secretária da Sesacre ter conhecimento dos vícios do processo licitatório, por três motivos, a saber: a gravidade das irregularidades, a expressa previsão legal e a possibilidade de verificação, com o apoio de sua assessoria especializada.


a) No que se refere ao preço de referência, a gravidade da irregularidade está em que o aludido preço, elaborado e aprovado em termo de referência inclui apenas três valores coletados, sendo um deles substancialmente destoante dos demais, a saber, R$ 56.200.000,00 (Medtrauma) contra R$ 25.075.000,00 (Ortotrauma) e R$ 22.500.000,00 (INAO), justamente o da Medtrauma, que inflacionou o resultado e acabou por ser contratada.


b) No que se refere à eliminação de todas as licitantes que ofertaram preços menores que os da Medtrauma, a gravidade da irregularidade está em que não se tratou da discreta eliminação de uma única participante isolada, mas sim da eliminação sistemática de todas as demais licitantes que concorreram com a Medtrauma.


c) No que se refere à ausência do parcelamento obrigatório do objeto da licitação existe expressa previsão legal dessa na Lei 8.666/1993, então vigente.


d) No que se refere aos três vícios acima apontados, havia a possibilidade de verificação, vez que não se tratavam de vícios ocultos, de difícil detecção, não sendo necessário à então secretária imiscuir-se na conferência detalhada de vários documentos, mas, tão-somente, com o apoio de sua assessoria especializada, ler com um mínimo de atenção apenas quatro documentos: os dois termos de referência, o mapa comparativo da cotação de preços e a ata do resultado do pregão, todos elaborados por seus próprios subordinados na Sesacre ou por seus colaboradores na Selic .


Por fim, o TCU determina que o resultado da auditoria seja encaminhado para o Conselho Federal de Medicina, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre, à Superintendência da Polícia Federal no Estado de Roraima, à Superintendência da Polícia Federal no Estado de Mato Grosso e à Controladoria-Geral da União.


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