Agricultores familiares, produtores de médio porte e os demais produtores rurais cuja renda tenha sido prejudicada, em diversos estados, por adversidades climáticas ou dificuldades na comercialização em função de redução dos preços de mercado, poderão renegociar as parcelas relativas ao crédito rural de investimento.
A Resolução nº 5.123/2024, do Conselho Monetário Nacional, foi aprovada na quinta-feira (28) e publicada nesta segunda-feira, 1º de abril, no Diário Oficial da União. A medida altera o Manual de Crédito Rural (MCR) e autoriza a renegociação de até 100% do principal das parcelas – vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024 – que apresentem situação regular até 30 de dezembro de 2023.
O prazo para formalização da renegociação vai até 31 de maio de 2024. Para efetuar a renegociação, as operações devem necessariamente estar vinculadas a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas Unidades da Federação:
– Produção de soja, milho e bovinocultura de carne em Goiás e em Mato Grosso;
– Bovinocultura de carne e leite em Minas Gerais;
– Produção de soja, milho e bovinocultura de leite em São Paulo, no Paraná, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina;
– Produção de bovinocultura de carne em Rondônia, em Roraima, no Pará, no Acre, no Amapá, no Amazonas e no Tocantins;
– Produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne em Mato Grosso do Sul; e
– Bovinocultura de leite no Espírito Santo e no Rio de Janeiro.
O texto ainda destaca que os produtores rurais que possuam operações de crédito rural com parcelas previstas para pagamento em 2024 referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas nos termos da resolução poderão solicitar a renegociação em casos especiais, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento em função das situações descritas na publicação.
Entretanto, interessados na negociação devem pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, particularmente os encargos das parcelas com vencimento agendado até a data de formalização da renegociação. Após a formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas do ano devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento.
As parcelas cuja renegociação foi autorizada são aquelas relacionadas a operações de crédito rural contratadas com recursos controlados por fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES, além daquelas contratadas com recursos de outras fontes pelo Tesouro Nacional.
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