Decisão assinada nesta terça-feira, 5, pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, extinguiu o processo nº. 0708811-71.2018.8.01.0001, referente à Operação Midas, que levou 19 empresários e servidores públicos a serem presos e denunciados pelo Ministério Público do Acre (MPAC) em 2017 sob a acusação de desvio de recursos públicos na Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb).
Em 2022, a Câmara Criminal decretou a nulidade das provas decorrentes da operação em razão de um dos envolvidos ser o ex-prefeito Marcus Alexandre, à época no PT, o que, segundo o entendimento da justiça, obrigaria o caso a ter a supervisão do TJAC e da Procuradoria Geral de Justiça, considerando que os fatos citados ocorreram naquela gestão.
A partir de então, a decisão da 3ª Vara foi de que os processos ficassem suspensos enquanto durasse a tramitação dos acórdãos dos habeas corpus que declararam a nulidade das provas colhidas no Procedimento de Investigação Criminal n.º 06.2015.00000563-1 e na Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0802230-19.2016.8.01.0001 por entender que um dos investigados exercia o cargo de prefeito.
O entendimento do Juízo de primeiro grau foi ratificado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que no dia 28 de março de 2023, ao julgar o Habeas Corpus n.º 1000180-92.2023.8.01.0000, interpretou a questão suscitada da mesma maneira e determinou que os processos permanecessem suspensos até o julgamento final do Habeas Corpus que ainda tramitavam em sede recursal.
Contudo, no dia 8 de fevereiro de 2024, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco foi comunicado acerca da decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no Habeas Corpus n.º 860146-AC (2023/0366691-6), do Superior Tribunal de Justiça, determinando o imediato cumprimento da ordem concedida no Habeas Corpus n.º 1000980-57.2022.8.01.0000.
Analisando que todo o conjunto probatório relacionado à Operação Midas teve origem, direta ou indiretamente, no Procedimento de Investigação Criminal n.º 06.2015.00000563-1 e na Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0802230-19.2016.8.01.0001, ambos declarados nulos pela Câmara Criminal, o magistrado considerou que todo o restante deve ter a nulidade reconhecida.
Assim, o magistrado declarou extinto o processo em virtude da ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de que o Ministério Público, dentro do prazo prescricional dos delitos imputados aos acusados, ofereça novas denúncias relacionadas aos mesmos fatos desde que fundadas em elementos de provas distintos e independentes daqueles cuja nulidade foi reconhecida.
Considerando que ainda pesam sobre os acusados diversas medidas cautelares, como bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis, apreensão de bens, além de medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo STJ nos Autos n.º 0801099-72.2017.8.01.0001, que ainda se encontra em grau de recurso, o juiz pediu que cópia da sentença fosse ao Ministro Relator com solicitando orientação quanto às providências que devam ser tomadas pelo Juízo a respeito das referidas medidas cautelares.