O desembargador Roberto Barros, do Tribunal de Justiça do Acre, derrubou a liminar impetrada pela rede de academias Bluefit que, a contragosto de seus franqueados da unidade Bluefit II, em Rio Branco, exigia ser a sucessora no contrato de locação do espaço onde funciona a academia, após a rescisão contratual unilateral que ocorreu a pedido dos franqueados e foi comunicada no último dezembro.
De acordo com o escritório de advocacia Longuini, Khalil e Rigaud, que representa Samantha Bader e Alan Bader, franqueados, depois que seus clientes comunicaram à rede de academia que o contrato da franquia seria rescindido, a Bluefit passou a exigir continuar locando o espaço onde funciona a academia, sendo que este espaço obteve investimento milionário para se adequar aos padrões de qualidade que a franquia desejava oferecer aos seus clientes. Ainda segundo os advogados, o aditivo de contrato que embasaria o pedido da Bluefit, no qual a rede figuraria como Interveniente Anuente, jamais retornou assinado para os franqueados, o que invalidaria o acordo.
Na análise do caso, o desembargador Roberto Barros suspendeu a liminar concedida pelo Juiz de Direito Leandro Leri Gross, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que na semana passada (11), concedeu à Bluefit o direito de ser a sucessora da locação. O desembargador entendeu que a decisão anterior poderia causar dano e risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar a validade do termo aditivo ao contrato que daria direito à Bluefit de continuar locando o espaço da academia após o fim da franquia, o desembargador citou uma prova juntada aos autos do processo pelo escritório Longuini, Khalil e Rigaud, onde uma advogada da Bluefit diz textualmente que o aditivo em questão teria sido extraviado e seria desconsiderado, e pontuou ainda que há indicações de que este não fora assinado pela Bluefit até o momento da rescisão do contrato de franquia formalizado pela franqueada.
“Pairam incertezas quanto ao momento em que a aludida proposta de alteração contratual fora aceita e efetivamente assinada pela franqueadora, já que a cópia do instrumento juntada pela parte autora, embora contenha o carimbo do tabelionato de notas indicando o reconhecimento das firmas, carece do selo de autenticação, que serviria para revelar quando e quem assinou o documento. Tais informações são de salutar relevância para a análise da controvérsia, primeiro, para aferir se a minuta fora aceita tempestivamente pela franqueadora, de modo a não ensejar a desvinculação da proposta”, diz trecho da decisão.
Por tudo o que foi mencionado, o desembargador Roberto Barros decidiu pela manutenção da locação em nome dos franqueados e abriu o prazo legal para que a rede Bluefit apresente as contrarrazões ao recurso. A decisão não abarca as disputas judiciais semelhantes que ocorrem em duas unidades da Bluefit em Porto Velho que pertencem aos mesmos franqueados, já que estes processos correm pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
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