Menu

STJ extingue punibilidade de Conselheiro do TCE do Acre condenado por peculato

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade do ex-deputado e Conselheiro do Tribunal de Contas do Acre, Ronald Polanco, pelo crime de peculato. Ele foi condenado por se apropriar de valores que deveriam ser destinados a custeio de passagens aéreas.

As condutas foram praticadas entre 1995 e 1998 e o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 2010, iniciando-se novamente sua contagem. Considerando a pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão, aplicou-se o prazo prescricional de oito anos, de forma que ficou consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Anúncio

Na denúncia por acusação de peculato, o Ministério Público Federal sustentou que a Assembleia Legislativa do Estado pagava à agência de turismo indicada pelo ex-deputado, mediante a apresentação de faturas forjadas, valores relativos à cota mensal de passagens.

Afirmou a denúncia, ainda, que a agência de viagens faturava os valores tidos como gastos em passagens sem que, no entanto, fosse executado o serviço de venda e emissão de passagens necessárias ao serviço público, sendo que repassava todo o montante ao ex-deputado, em dinheiro, cheques ou passagens de natureza particular.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que de acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu Ronald Polanco, com a cooperação da ré Janete Eroti Franke, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime de peculato.

Para o ministro, não seria possível desclassificar o crime pelas figuras de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, ou peculato mediante erro de outrem, pois o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas e não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante apresentação das faturas pela agência de viagens.

Assim, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Ronald Polanco Ribeiro como incurso no art. 312, caput, do CP. No entanto, impôs o reconhecimento da prescrição, não sendo razoável aguardar o trânsito em julgado para a acusação.

O relator observou que as condutas criminosas foram praticadas entre fevereiro de 1995 e dezembro de 1998 e o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 1º de dezembro de 2010, iniciando-se novamente sua contagem.

Considerando a pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão, aplicou-se o prazo prescricional de oito anos, de forma que ficou consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Diante disso, julgou extinta a punibilidade do acusado Ronald com fundamento no art. 107, IV, do CP. A decisão foi unânime.

(Com informações do migalhas.com.br).

Siga o ac24horas no Google Notícias e seja o primeiro a saber tudo que acontece no Acre

Seguir no Google

Veja também

Newsletter

Fique por dentro do que acontece no Acre

Receba em primeira mão as notícias mais importantes do estado direto no seu e-mail. Política, economia, segurança e tudo que impacta a vida dos acreanos.