Juiz de Direito da Comarca de Bujari, Manoel Simões Pedroga, negou o pedido de liminar impetrado pelo ex-vereador Gilvan de Souza, que teve o mandato cassado na última terça-feira, 19.
Gilvan impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que houve irregularidades no procedimento que resultou na cassação de seu mandato.
Entre as alegações estão que durante o andamento do processo, Gilvan não teria tido acesso à numeração e à cópia do procedimento e afirmou também que quando da apresentação do relatório final da comissão, manifestando pelo arquivamento do feito, o relatório, sem ser votado, não foi aceito. Segundo o impetrante, o documento “desapareceu” da câmara de vereadores.
Em sua justificativa para negar o pedido de liminar, o magistrado enalteceu que os termos do art. 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal, considera ato atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes. “O mesmo artigo, por sua vez, diz ser incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao vereador”, afirma Manoel Pedroga em sua decisão.
O juiz argumenta ainda que regimento interno, por sua vez, não dispõe acerca da forma de votação, se aberta ou secreta, motivo pelo qual, deve-se privilegiar aquela que melhor atende ao interesse republicano, democrático e transparente. “Para mais, eventuais divergências com o código de ética devem ser melhor apurada após o devido processo legal, com a apresentação, inclusive, de documentos pela autoridade coatora, relacionados ao procedimento administrativo”, finaliza.
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